TJMA - 0801470-10.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:25
Juntada de despacho
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05/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BRENDA MIRANDA MARINHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SAMILA MIRANDA MARINHO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:28
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:28
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:27
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:27
Juntada de diligência
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21/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BRENDA MIRANDA MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SAMILA MIRANDA MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:03
Juntada de recurso inominado
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05/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801470-10.2022.8.10.0066 AUTOR: ROSEANE LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A REU: SAMILA MIRANDA MARINHO, BRENDA MIRANDA MARINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROSEANE LIMA SILVA em face de SAMILA MIRANDA MARINHO e BRENDA MIRANDA MARINHO, alegando, em síntese, que no dia 02 de outubro de 2022, foi "agredida covardemente pelas requeridas, sofrendo agressões físicas, sofrendo várias lesões no rosto, pescoço, ombros, orelhas e joelhos".
Em que pese minimamente relatado, dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Há de ressaltar, inicialmente, que embora os demandados possam ser considerados revéis, a revelia produz conseqüências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte promovente.
Todavia, essa presunção é relativa, pois deve se harmonizar com o princípio do livre convencimento do Juiz, a quem cabe analisar as provas trazidas aos autos, bem como não exime o autor de produzir provas para a constituição de seu direito.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, a parte autora sustenta que as requeridas a agrediram deliberadamente, em ambiente público, causando-lhe lesões corporais e abalo emocional.
Para consolidar seu alegado a autora apresenta apenas comprovantes de transferência bancária para o suposto cabelelereiro resposável pelo seu "mega hair" e "printscreen" de conversas realizadas em um suposto grupo no aplicativo Whatsapp.
De outro lado, em que pese citadas, as requeridas compareceram à audiência una de conciliação, instrução e julgamento acompanhadas de advogada, sem que, contudo, apresentassem procuração com poderes suficientes para representação durante o ato, razão pela qual não há motivo para acolhimento do pedidos formulados durante a referida audiência pela causídica.
A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).
O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil.
Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol.
IV, nº 366).
Na espécie, em que pese a parte autora informar que sofreu forte abalo emocional em razão das agressões e atitudes das requeridas, não há nenhuma prova nos autos confirmando essas alegações.
Importante destacar que a demandante não comprova o suposto abalo psicológico sofrido após o acontecimento, o que poderia ser comprovado por atestados exarados por psicólogos ou medicamentos receitados por médico psiquiatra.
No que se refere aos danos materiais, sob a perspectiva deste Juízo, o documento trazido pela parte autora é insuficiente para a comprovação do referido dano.
Ademais, apesar de devidamente intimada para produzir provas em seu favor, a demandante limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470).
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a c.
Turma Recursal de Imperatriz/MA, porquanto incabíveis juízo de admissibilidade neste momento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
01/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:10, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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30/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BRENDA MIRANDA MARINHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SAMILA MIRANDA MARINHO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:10
Juntada de diligência
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25/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:09
Juntada de diligência
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18/05/2023 15:03
Juntada de petição
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16/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:10 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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04/05/2023 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2023 10:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de SAMILA MIRANDA MARINHO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BRENDA MIRANDA MARINHO em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:25
Juntada de diligência
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30/01/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:15
Juntada de diligência
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23/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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24/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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