TJMA - 0810956-03.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:14
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 17:40
Juntada de petição
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:40
Juntada de apelação
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2025 00:21
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
02/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:01
Juntada de Ofício
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01/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
01/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 16:36
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 17:42
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 10:05
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
14/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/02/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 18:56
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2025 09:58
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
19/01/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 21:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2025 10:54
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2024 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2024 11:04
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 19:11
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2024 03:45
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 13:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
 - 
                                            
22/11/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
19/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 10:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
 - 
                                            
04/11/2024 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
04/11/2024 10:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 22:21
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 22:48
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 10:29
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/09/2024 12:59
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
05/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 16:32
Juntada de petição
 - 
                                            
21/08/2024 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/08/2024 21:19
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2024 10:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 10:08
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2024 13:19
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 09:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
 - 
                                            
11/07/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2024 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
11/07/2024 09:09
Juntada de Mandado
 - 
                                            
27/06/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
18/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2024 23:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 20:44
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2024 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2024 13:51
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
13/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2024 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*87-00 (AUTOR).
 - 
                                            
29/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2024 17:06
Juntada de contestação
 - 
                                            
26/03/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/03/2024 12:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 12:01
Juntada de decisão
 - 
                                            
09/01/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
09/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/01/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
14/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/12/2023 11:29
Outras Decisões
 - 
                                            
27/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 12:04
Juntada de apelação
 - 
                                            
03/11/2023 09:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810956-03.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de sua advogada, em face BANCO PAN S.A, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato de Nº 308354563-6, descontado no benefício da parte autora.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Da Improcedência Liminar do Pedido No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Dessa forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018).
Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 27 DE OUTUBRO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em DEZEMBRO DE 2015, conforme se infere do documento de ID 105015277.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 12/2015, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
Decido.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 30 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
30/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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