TJMA - 0864773-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2024 09:21
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:18
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:57
Juntada de diligência
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16/07/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 22:57
Juntada de diligência
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16/07/2024 13:11
Juntada de malote digital
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11/07/2024 21:57
Juntada de diligência
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11/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 21:57
Juntada de diligência
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27/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:00
Juntada de Mandado
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21/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:53
Juntada de Mandado
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07/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PEQUI LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:51
Juntada de petição
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10/05/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 11:04
Denegada a Segurança a CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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29/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/03/2024 18:47
Juntada de malote digital
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06/03/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PEQUI LTDA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 22:17
Juntada de petição
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23/01/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 15:58
Juntada de termo
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12/01/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:54
Juntada de Ofício
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21/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 16:44
Juntada de diligência
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14/12/2023 10:29
Juntada de termo
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04/12/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:29
Juntada de diligência
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13/11/2023 14:01
Juntada de petição
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06/11/2023 19:06
Juntada de petição
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03/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:43
Juntada de contestação
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0864773-62.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PEQUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - MG103637 IMPETRADO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, ILMO(A).
SR(A).
CHEFE DAS UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Indústria e Comércio de Metais Pequi LTDA., em face de ato praticado pelo Chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão e pelo Chefe das Unidades de Fiscalização Regional.
O pedido de liminar em mandado de segurança poderá ser deferido através de liminar inaudita altera pars, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade coatora tenha a prestar, ou de liminar após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer.
Neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente a ponto de impedir que o Juiz analise as alegações da parte impetrada para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Portanto, utilizo-me da prerrogativa processual de postergar a análise da liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, determinando o prazo de 10 (dez) dias para tal.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo indicado, bem como o Ministério Público para manifestação.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
26/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:02
Juntada de Mandado
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25/10/2023 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2023 13:13
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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