TJMA - 0800902-84.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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02/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:44
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:39
Juntada de petição
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12/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:14
Juntada de termo
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05/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800902-84.2023.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO, através de, Advogado do(a) AUTOR: NATHALY VERAS SOARES - MA12451, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇOES, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 28 de novembro de 2023 PAULA RAYANE SILVA SERRA Servidor(a) Judicial -
28/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:57
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:31
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800902-84.2023.8.10.0154 AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: NATHALY VERAS SOARES - MA12451 REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Alega a autora que é titular de cartão de crédito disponibilizado pelas requeridas, com vencimento a cada dia 8.
Relata que a fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 1.288,28 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte oito centavos) foi quitada com atraso, no dia 26 de setembro de 2022, e que referido pagamento não foi computado na fatura do mês seguinte (outubro de 2022), que fechou no valor de R$ 2.784,13 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos).
Aduz que em novembro de 2022, as requeridas contabilizaram o pagamento de R$ 1.288,28 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) e emitiram fatura no valor de R$ 2.894,62 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Noticia que não conseguiu pagar a integralidade da fatura em questão e que foi gerado um parcelamento automático, sem sua autorização, que tornou o seu débito um valor elevadíssimo.
Dessa forma, pleiteia o pagamento em consignação do valor da dívida que considera efetivamente devido, de R$ 636,20 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos); o cancelamento do parcelamento realizado sem sua autorização; o desbloqueio e o restabelecimento do limite do cartão de crédito; a repetição em dobro do indébito; e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao valor da causa, considerando que o quantum atribuído pela parte autora englobou o valor pretendido a título de dano moral, em obediência ao que dispõe o art. 292, inciso V, do CPC.
E como se sabe, a valoração do dano moral pelo sujeito que alega violação de seu direito da personalidade tem cunho eminentemente subjetivo.
Exatamente por isso a Súmula 326 do STJ firmou o entendimento de que não implica sucumbência recíproca a condenação em montante inferior ao postulado na inicial.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que acompanham a exordial corroboram a resenha fática nela descrita, vez que comprovam que a fatura vencida em 08/09/2022 foi paga pela autora com atraso, apenas no dia 26/09/2022, e que referido valor somente foi contabilizado na fatura com vencimento em 08/11/2022.
Nota-se, ademais, que a autora não realizou qualquer pagamento relativo à fatura de 08/10/2022, fechada no valor de R$ 2.784,13 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), mas que em 07/11/2022 ela realizou um pagamento parcial, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), apesar de a fatura deste mesmo mês ter sido de R$ 2.894,62 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Observa-se também que na fatura de 08/12/2022 foi incluído um parcelamento automático do débito inadimplido, no total de R$ 5.925,36 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), em 21 prestações de R$ 282,16 (duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). É bem verdade que, em virtude do regramento instituído pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, os bancos são obrigados a ofertar o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
O art. 1º da Resolução n.º 4.549, do BACEN, estipula que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Já o art. 2º do mesmo regramento legal determina que após decorrido o prazo acima mencionado, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
A despeito disso, as requeridas tornaram incontroverso que a operação ora questionada foi realizada de maneira indevida, chegando inclusive a afirmar ter ocorrido um “erro de processamento”.
E malgrado tenham alegado que foram realizados os ajustes da conta da autora e que o parcelamento foi estornado, não apresentaram provas que corroborassem tais alegações.
Resta, portanto, configurado o defeito na prestação do serviço, devendo as demandadas responderem pelos danos gerados por sua conduta, de forma solidária e objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A demandante faz jus à anulação do parcelamento de que trata a lide, devendo,
por outro lado, ser restaurada a dívida originária.
Contudo, não há se falar em consignação de pagamento do valor que a consumidora entende devido. É que a aferição do montante exato do débito carece de realização de perícia contábil para a correta inserção e contabilização dos encargos moratórios, já que o atraso de pagamento é fato até mesmo reconhecido pela própria autora.
Além disso, o pedido em questão se submete a procedimento especial, previsto nos artigos 539 e seguintes do CPC, incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95.
Com o mesmo pensar ao que ora se expõe o seguinte precedente: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Pedido de consignação em pagamento.
Procedimento que não encontra amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, podendo ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum.
Sentença reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
UNÂNIME. (TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*64-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator (a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017).
De todo modo, uma vez que a irregularidade do parcelamento é reconhecida pelas próprias requeridas, deve ser conferido à consumidora o direito à repetição em dobro das parcelas já pagas, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a persistência da cobrança mesmo após a identificação do equívoco.
Destaca-se que as provas que acompanham a exordial revelam que a demandante realizou o pagamento de quatro parcelas (ID 91546815 e ID 91546816), o que totaliza a quantia de R$ 1.128,64 (um mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Indefiro os pedidos relacionados à recuperação do limite do cartão de crédito da demandante, uma vez que a alteração do limite de crédito se trata de mera faculdade da instituição financeira, que também pode proceder, inclusive, ao cancelamento, se este não mais lhe convier.
Em razão do princípio da liberdade contratual, não há se falar em obrigatoriedade de uma instituição financeira conceder ou restabelecer linhas de créditos ao consumidor, mormente aos que se encontram em situação de inadimplência.
Por fim, é cabível o pedido de indenização por danos morais, em face dos transtornos financeiros causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta das demandadas que se prevaleceram de sua posição jurídica para impor parcelamento indevido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar nulo o parcelamento automático de saldo devedor da fatura de cartão de crédito da autora, realizado em 21 prestações de R$ 282,16 (duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Condeno as requeridas, em solidariedade, à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 2.257,28 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno as requeridas, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:39
Juntada de termo
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26/07/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:23
Juntada de petição
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24/07/2023 11:57
Juntada de petição
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21/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:05
Juntada de contestação
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30/06/2023 20:38
Juntada de petição
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07/06/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 14:09
Juntada de termo
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12/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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