TJMA - 0844038-08.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de IBRASA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPRESARIOS E TRABALHADORES DA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE SOUSA MONTELES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:37
Juntada de recurso especial (213)
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12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de A. DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de agosto de 2025 a 12 de agosto de 2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844038-08.2023.8.10.0001 – PJe EMBARGANTE: Bradesco Saúde S/A.
ADVOGADO: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A).
EMBARGADO: Maria da Conceição Nascimento.
ADVOGADO: Paulo Bussinguer (OAB/MA 14.944).
RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
II.
A simples discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgado não configura vício apto a autorizar o acolhimento dos embargos, sobretudo quando a fundamentação é clara e aborda expressamente as questões suscitadas.
III.
A menção à intermediação da adesão ao plano coletivo e à existência de relação direta com o consumidor decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo omissão quanto à tese da ausência de vínculo empregatício.
IV.
Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito do acórdão, tampouco à formulação de juízo recursal substitutivo.
V.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro.
São Luís, 15 de agosto de 2025.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, irresignado com o acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face de Maria da Conceição Nascimento.
Em síntese de suas razões, o embargante aponta a existência de omissões e contradições na decisão, alegando que o decisum incorreu em erro ao considerar como incontroversa a adesão da parte autora ao plano coletivo por intermédio da estipulante A. da Rosa Representação Comercial, pois não haveria nos autos comprovação de vínculo da autora com tal empresa, o que comprometeria sua elegibilidade ao plano coletivo, sustentando, ainda, que os documentos mencionados na decisão não evidenciam relação direta da operadora com a embargada, tampouco indicam que os boletos e cartões tenham sido emitidos ou enviados pela embargante, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados.
Manifestação da embargada no Id 47023370. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Pois bem.
O embargante apontou os vícios de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria afirmado, de forma contraditória e sem suporte probatório específico, que seria “incontroverso” o fato de a parte autora ter aderido ao plano de saúde coletivo por intermédio de representante da empresa estipulante, ignorando a ausência de qualquer comprovação de vínculo empregatício entre a autora e a estipulante, questão levantada desde a contestação.
Alegou ainda que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar ter havido relação direta da operadora com a autora com base em documentos constantes no Id 44778040, os quais, conforme defende, não comprovariam a origem da emissão de boletos ou envio de cartões pela Bradesco Saúde S/A.
Nesse cenário, cumpre mencionar que s embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo se excepcionalmente utilizados para permitir o prequestionamento da matéria ou sanar vício que comprometa a intelecção da fundamentação adotada, na forma da jurisprudência do Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469 .231/MG.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). 3.
Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469. 231/MG, da relatoria do e.
Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184. 13.000186-2/001). 4.
Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5.
Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. 6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no HC: 00000000000000969429 MG 2024/0480890-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Explico.
No tocante ao argumento de que haveria contradição na premissa fática da adesão ao plano coletivo, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Pois bem. É incontroverso nos autos que a parte autora aderiu a plano de saúde coletivo intermediado por representante da empresa estipulante (A. da Rosa representação Comercial) […]” A conclusão acima reflete o conjunto de elementos fáticos examinados, nos quais se reconheceu a forma como a embargada passou a integrar o plano de saúde coletivo, de acordo com sua narrativa inicial e da qual não houve prova em contrário.
A ausência de menção expressa ao vínculo empregatício, como quer o embargante, não configura omissão ou contradição, mas juízo de valor fundado na análise do conjunto probatório, o que não é passível de revisão pela via estreita dos embargos.
Quanto à alegada contradição envolvendo os documentos do Id 44778040, o acórdão igualmente tratou da matéria, nos seguintes termos: “o fato de ter mantido relação direta com a autora, mediante emissão de boletos em seu nome e entrega de cartões de atendimento, conforme se vê nos Id 44778040, configura vínculo que impõe também à operadora Bradesco Saúde o dever de diligência quanto aos direitos do consumidor, configurando-se abusiva tal conduta.” A decisão embargada considerou os documentos constantes dos autos suficientes para reconhecer a existência de relação direta, de modo fundamentado, e à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive com remissão a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de avaliação de prova, não havendo qualquer ambiguidade ou obscuridade no trecho embargado, pois se vê claramente nos cartões analisados que se trata de documento apto a permitir o atendimento da embargada nas clínicas e serviços credenciados como se associada do Bradesco Saúde S/A efetivamente fosse.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1314167 RJ 2018/0151284-0, Relator.: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto -
19/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 15:00
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/07/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de IBRASA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPRESARIOS E TRABALHADORES DA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de A. DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE SOUSA MONTELES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/06/2025 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:51
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/06/2025 00:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/05/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/05/2025 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2025 13:12
Juntada de parecer do ministério público
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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