TJMA - 0803678-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803678-05.2021.8.10.0000 Paciente: José Maria Martins Júnior Advogado (a) (s): Fernando Ferreira Barros Muniz OAB/MA n° 13.870; Thales Dyego de Andrade Coelho OAB/MA n° 11448-A Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José de Ribamar-MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Maria Martins Júnior, contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José de Ribamar-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente teve sua prisão preventiva de decreta ao fundamento da garantia da ordem pública em decisão teratológica por ausência de fundamentação, onde inexistentes elementos concretos para arrimá-la. Sustenta que a decisão não poderia ter sido decretada por juiz Plantonista em violação ao princípio do juiz natural e que somente em caso de urgência este poderia assim fazê-lo (art. 1°, “d”, da Resolução n°. 71/2009). Aduz insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Argumenta, ainda, que o acriminado é portador de diversas doenças, entre as quais, diabetes, fazendo parte do grupo de risco, fator que lhe afastaria da prisão por conta da crise sanitária decorrente do Coronavírus (Covid 19) e Recomendação n°.62 do CNJ/2020. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) DO EXPOSTO, requer seja concedida a presente Ordem de Habeas Corpus, liminarmente, em favor de JOSÉ MARIA MARTINS JÚNIOR, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada e reformando-se o r. decisum proferido pela autoridade coatora impetrada, determinar a imediata expedição do alvará de soltura, devendo o Paciente responder o processo em liberdade plena, justificando-se a liminar por ter ficado evidenciado o fumus boni iuris (ilegalidade formal e material da prisão preventiva) e o periculum in mora (risco à saúde do Paciente, integrante do grupo de risco da Covid-19)..(...)” (Id 9569065 - Pág. 12). Com a inicial vieram documentos (Id 95690 66 - Id 95698 49). Apresentado Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Desembargador Jamil Miranda Gedeon Neto, constatou litispendência com impetração idêntica (HC n°. 0803679-87.2021.8.10.0000) e entendeu pelo não conhecimento indeferindo a inicial: “A presente ação de habeas corpus apresenta os mesmos fundamentos e fatos relacionados ao paciente do HABEAS CORPUS 0803679-87.2021.8.10.0000, impetrado anteriormente pela mesma advogada.
Assim, não há como conhecer deste writ em detrimento daquele pendente.
Trata-se, portanto, de caso de litispendência, a ensejar o não conhecimento da presente ação constitucional.
Posto isto, indefiro a exordial.” (Id 9571367 - Pág. 1). A impetração ainda atravessa petição por equívoco que deveria ter sido dirigido ao outro Habeas Corpus onde a liminar restou indeferida (Id 9606605 - Págs. 1-7) e, em caráter posterior, apresenta petitório dirigido a este WRIT, pugnando pela desistência por conta da duplicidade de impetrações (Id 9606622 - Pág. 1): “JOSÉ MARIA MARTINS JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao protocolo realizado do Habeas Corpus nº 0803679-87.2021.8.10.0000, vem mui respeitosamente, manifestar o desinteresse do prosseguimento do feito, tendo em vista que houve oscilação do sistema PJE, o que levou à duplicidade de protocolo, sendo considerado como recebido o primeiro que teve decisão proferida.
Diante disso, requer seja extinta a presente demanda, com envio dos autos ao arquivo.
Nestes termos, pede-se deferimento.”. É o que merecia relato. Decido. Entendo que para que exista desistência, o pleito deve ser apresentado com procuração com poderes especiais para desistir o que não se vê nos autos (CPC; artigos 104, 105 c/c CPP; artigo 3°). A despeito disso, constato existência de impetração idêntica à presente (HC n°. 0803679-87.2021.8.10.0000), motivo pelo que se observa ser caso de mera reiteração de pedido, fator que ocasiona o não conhecimento da presente via e seu indeferimento liminar. “(…) 1. O relator do feito na instância de origem registrou que a tese defensiva consistiria em mera reiteração de pedido anterior, já apreciado pelo órgão Colegiado, razão pela qual a insurgência não deveria ser conhecida. 2. De fato, não se deve admitir a renovação indistinta de controvérsia já julgada, sob pena de se inviabilizar a jurisdição. 3.
A defesa, a seu turno, embora insista que a impetração é inédita, que não repete o pedido de habeas corpus já negado pela instância de origem em oportunidade anterior, não instruiu o seu recurso de forma que viabilizasse tal análise. (…) [Processo AgRg no RHC 108007 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0034491-9 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2019] (Grifamos). De outro lado, conforme já manifestado pela causídica (Id 96066 22), existe total falta de interesse no seguimento e processamento do feito, sendo manifestamente incabível até por conta da duplicidade (RITJMA; artigo 323; parágrafo único): “Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”(RITJ-MA; parágrafo único do artigo 323) (Grifamos). Constato aqui, sem maiores digressões, ser caso de indeferimento liminar da presente via (RITJMA; artigo 323, parágrafo único; CPP; artigo 663). Assim, nada havendo a analisar, até por conta da mera reiteração de pedidos feitos em impetração anterior, indefiro liminarmente os pedidos no presente HABEAS CORPUS. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se.
Com baixa. São Luís, 16 de março de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:25
Outras Decisões
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09/03/2021 22:55
Juntada de petição
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09/03/2021 22:55
Juntada de petição
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09/03/2021 22:03
Juntada de petição
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08/03/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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