TJMA - 0804158-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 04:15
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE ALMEIDA MORAES em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:44
Juntada de malote digital
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27/05/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE ALMEIDA MORAES em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804158-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Agravado : Osmar Nunes de Almeida Moraes Advogada : Aida Morais Aragão(OAB/MA 11457) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, inicialmente, acolheu, em parte, sua impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Pinto Santos.
A demanda originária (nº 0017805-22.2014.8.10.0001) refere-se à execução individual de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF) nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que reconheceu a ocorrência de expurgos inflacionários nos saldos das cadernetas de poupança em decorrência da implantação do Plano Verão em janeiro de 1989, motivo pelo qual seria devida aos poupadores a correção correspondente a 42,72%.
Em suas razões, o agravante defendeu, inicialmente, a suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (TÍTULO VI – ITEM 1 e 2).
Aduziu a ilegitimidade ativa do exequente (agravado) para promover, individualmente, a presente demanda executiva, haja vista que essa prerrogativa restringir-se-ia apenas aos consumidores associados ao IDEC ao tempo do ajuizamento da ação civil pública, conforme teria sido decidido no RE 573232/SC.
Assim, caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (TÍTULO VIII – ITENS 1, 1.1 e 1.2).
Afirmou ser quinquenal a prescrição da pretensão autoral, baseando-se, para tanto, nas conclusões assentadas no REsp 1070896/SC e REsp 1273643/PR, de maneira que o prazo para ajuizamento das execuções individuais teria se esgotado em 27/10/2014.
Assim, requer o reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014. (TÍTULO VII – ITEM 1).
Sustentou a falta de certeza e liquidez exigida para a execução do título, razão pela qual teve violado seu direito de defesa, podendo, inclusive, gerar um enriquecimento ilícito da parte.
Também discutiu a aplicação do índice de 10,14% relativa aos expurgos decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), que corresponderia entre o percentual aplicado à época e aquele reconhecido pelo título judicial executivo (42,72%), bem assim a incidência de juros moratórios a partir do ajuizamento da execução individual e não desde a citação da ação civil pública originária.
O recorrente apontou, ainda, a vedação de inclusão dos planos econômicos posteriores ao plano verão.
Requereu, ao final, a imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pleiteando, quanto ao mérito, o seu provimento, para reforma a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
In casu, antevejo os requisitos legais.
Com efeito, no que tange à tese da prescrição, recordo que, “‘no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’ (REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)” (AgRg no AREsp 112.794/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
Na espécie, a sentença coletiva exequenda transitou em julgado em 27/10/2009 e o pedido individual de cumprimento de sentença foi protocolado em 29/10/2014 (ID Num. 9673914 - Pág. 1/2).
Por sua vez, o periculum in mora deriva do risco de expedição de alvará.
Dessa forma, presentes os requisitos necessário para a concessão da liminar, hei por bem deferi-la.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Dê-se conhecimento dessa decisão ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
17/03/2021 11:35
Juntada de malote digital
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17/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:13
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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