TJMA - 0804137-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO BARBOSA CARVALHO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 18:30
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO RENATO BARBOSA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*88-20 (PACIENTE)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de 1ª vara criminal da comarca de chapadinha em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO BARBOSA CARVALHO DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 11:41
Juntada de documento
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26/03/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2021 01:16
Decorrido prazo de 1ª vara criminal da comarca de chapadinha em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO BARBOSA CARVALHO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus – Proc. n.º 0804137-07.2021.8.10.0000 Pacientes: Antonio Renato Barbosa, Carlos Eduardo da Silva Costa e Evandro Lopes de Oliveira Impetrantes: Lauro Lima de Vasconcelos (OAB/MA n. 13.091) e Lourival Soares da Silva Filho (OAB/MA n. 19.073) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO: Analisando-se a conjuntura processual — especialmente o esclarecimento feito pelos advogados impetrantes na peça sob ID 9693688 —, bem como realizando-se consulta ao sistema PJe, verifica-se a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Junior pertence a relatoria do habeas corpus de n. 0803280-58.2021.8.10.0000, protocolado anteriormente, em 1° de março, e no qual figura corréu da demanda originária, isto é, a ação penal n. 113-72.2021.8.10.0031 da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Corrobora essa conclusão a exegese dos art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (RITJMA) Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supradestacadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à relatoria do Eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Junior.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.(24.03.2021) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2021 16:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/03/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 13:43
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus – Proc. n.º 0804137-07.2021.8.10.0000 Pacientes: Carlos Eduardo da Silva Costa e Evandro Lopes de Oliveira Impetrantes: Lauro Lima de Vasconcelos (OAB/MA n. 13.091) e Lourival Soares da Silva Filho (OAB/MA n. 19.073) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO: Ab initio, considerando-se a inconsistência havida entre o quantitativo de pacientes mencionados no preâmbulo da peça — quatro, quais sejam, Raimundo Nonato da Silva Costa, Antonio Renato Barbosa, Carlos Eduardo da Silva Costa e Evandro Lopes de Oliveira — e o indicado no rol de pedidos — dois, sendo Carlos Eduardo da Silva Costa e Evandro Lopes de Oliveira —, intimem-se os causídicos impetrantes para se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias, ocasião em que deverão elucidar em prol de quais pacientes o presente writ foi impetrado. Simultaneamente, requisite-se, à autoridade coatora, que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) preste informações acerca da impetração em apreço, expondo os dados que acreditar pertinentes ao exame do writ; e b) envie cópia integral dos autos a fim de propiciar uma minuciosa análise do caso concreto. Destaca-se, por fim, que não existe, na exordial, requerimento liminar em favor dos pacientes.
Com efeito, os impetrantes realçaram que o mandamus não acompanha pedido de antecipação da tutela final. Cópia deste comando servirá como ofício. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (16/03/2021) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
16/03/2021 16:18
Juntada de petição
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16/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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