TJMA - 0801776-81.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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04/01/2025 22:12
Juntada de petição
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03/12/2024 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:43
Juntada de petição
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11/11/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 13:11
Juntada de petição
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02/11/2024 22:09
Juntada de petição
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31/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 21:59
Juntada de petição
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18/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:00
Juntada de termo
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10/07/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:03
Retirado pedido de pauta virtual
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03/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:20
Juntada de petição
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11/06/2024 21:20
Juntada de petição
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11/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801776-81.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PEDRO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse.
Por fim, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, pois para o deslinde é imprescindível a apresentação de provas em contrário acerca das contratações impugnadas, podendo em um dos casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Dirimidas essas questões, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança irregular de cobrança na conta bancária utilizada para crédito de benefício INSS da parte autora.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
E ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 101283694) os descontos relativos às tarifas bancárias GASTO CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, após compulsar os documentos do reclamado, constato a ausência de contrato específico com adesão da parte autora à tarifa ou serviço que tenha originado os descontos, razão pela qual o réu não comprova a contratação dos serviços ou ciência dos descontos em conta.
Além disso, por se tratar de tarifa vinculada a cartão de crédito, se faz necessária a juntada do contrato ou termo de Adesão ao cartão de crédito, com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia, no entanto, ausentes nos autos provas neste sentido.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS GASTO CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.
Cumpre frisar que a contratação de tarifas ou serviços bancários deve ser convencionada entre o cliente e o gerente da agência no momento da abertura da conta.
Por este motivo, persiste a necessidade de demonstração inequívoca da ciência do correntista acerca da contratação do serviço bancário, contudo, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, após citada, a parte requerida não se prontificou ao cancelamento do serviço ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia.
E a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou as tarifas bancárias GASTO CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO, bem como os descontos indevidos decorrem de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente à tarifa não contratada.
Observo que o extrato (ID nº n. 101283694) apontam para descontos indevidos das tarifas que resultam no montante de R$ 329,75 (Trezentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) até o ajuizamento da ação, quantia que deve ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas que não contratou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o banco réu ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 659,50 (Seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, caso não seja promovida a execução do julgado no prazo legal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801776-81.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE PEDRO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE PEDRO FONSECA RUA 1, S/N, TRES FUROS, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 07/11/2023 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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