TJMA - 0866054-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
14/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CACIANA PADUANI em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:02
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CACIANA PADUANI em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:03
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:59
Juntada de termo
-
22/11/2024 11:07
Decorrido prazo de CACIANA PADUANI em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CACIANA PADUANI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:27
Juntada de juntada de ar
-
16/05/2024 11:08
Juntada de termo
-
16/05/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 22:13
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de CACIANA PADUANI em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:28
Juntada de termo
-
03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0866054-53.2023.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: CACIANA PADUANI Advogado do(a) REQUERENTE: CACIANA PADUANI - PA28364-B RÉU(S): REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Cuida-se AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE movida por CACIANI PADUANI em face do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e ESTADO DO MARANHÃO.
A autora alega que se inscreveu no Concurso Público de Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros, realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, Edital 001/2023.
Informa que o certame possui cinco fases, a prova objetiva de seleção, escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos.
Ocorre que, durante a prova objetiva o gabarito de 02 (duas) questões, de Direito Penal, se encontrava com erros grosseiros (questões 61 e 64 da prova branca) e por conta disso, foi considerada reprovada em razão de não ter cumprido o requisito do percentual mínimo no Bloco 4, já que seria necessária a realização de 50% do total de questões, no caso do Bloco 4, correspondente a Direito Penal e Processual Penal, do total de 8 questões cada bloco, seria necessário o acerto de 4 delas.
No entanto, assevera que diante dos erros grosseiros do gabarito, não retificados pela Banca Examinadora, apresentou acerto em 3 delas, sendo por consequência lógica, desclassificada do certame.
Assim, alega que está tendo que amargar com a eliminação e diante da impossibilidade de não participar da segunda fase, que será realizada no dia 29/10/2023, procurou o Judiciário, no intuito de obter liminar favorável a fim de que a autora possa realizar a prova de segunda fase que realizar-se-á no próximo domingo(29/10/2023).
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Acerca da tutela de urgência pleiteada, é necessária a presença dos dois requisitos presentes no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre verossimilhança das alegações do requerente e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Porém, vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito subjetivo.
O primeiro requisito, consistente na probabilidade do direito invocado pela parte requerente, de fato não restou configurado, posto que a questão já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), restando firmado o entendimento de que a decisão que acolhe a insurgência quanto à pontuação conferida em questão subjetiva de Processo Avaliativos para provimento em cargo público constitui invasão ao mérito administrativo.
Neste sentido: (STJ-1157343) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a atribuição da nota máxima, referente ao item 2.2 da segunda questão da prova discursiva, regida pelo Edital SAEB/01/2013, para o provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Para tanto, a impetrante resume seu inconformismo ao fato de ter recebido a nota 3.71 (três pontos e setenta e um décimos) na avaliação de questão discursiva, o que eliminou sua participação nas demais etapas do certame, eis que precisaria tirar quatro pontos para ser considerada aprovada para as demais fases.
II.
O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "em se tratando de discussão referente à correlação entre a questão de prova de concurso e o conteúdo programático, é possível a apreciação pelo Judiciário, porquanto se trata de verificação da legalidade e não do mérito administrativo.
Na hipótese, todavia, conquanto a impetrante exponha o fato como se quebra da ilegalidade pelos impetrados se tratasse, a verdade é que o exame deste mandamus exigiria a incursão do Poder Judiciário na apreciação da resposta subjetiva conferida pela Banca Examinadora ao item de nº 2.2 da questão 2 da prova em destaque, em clara violação ao mérito administrativo".
III.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
IV.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23.04.2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26.06.2015, sob o regime da repercussão geral).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21.02.2017; RMS 32.108/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14.09.2010.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 47.234/BA (2014/0332663-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães. j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019).
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇAO.
A preterição pressupõe ato espontâneo.
Deixa de ficar configurada quando a atuação da Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial ." (RMS 23153/DF, Relator Min.
MARÇO AURELIO, DJ de 30.04.1999).
Dessa forma, os requisitos autorizadores da liminar não se encontram presentes no momento atual da demanda.
Ademais, esse julgador não vislumbra o dano irreparável a ser suportado pela parte requerente, no caso de indeferimento ou postergação da medida liminar, já que por ordem judicial nesse processo sua vaga será assegurada caso obtenha a procedência dos pedidos.
Por fim, em relação ao pedido de deferimento de Gratuidade da Justiça, prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, defiro o pedido.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita(art. 99, § 3º, do CPC).
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 20:31
Juntada de petição
-
27/10/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851900-06.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 17:04
Processo nº 0801501-43.2023.8.10.0018
Francisco Edmundo dos Santos
Maria Irene Ferreira da Silva Barros
Advogado: John Hayson Silva Mendonca Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2024 08:45
Processo nº 0801501-43.2023.8.10.0018
Maria Irene Ferreira da Silva Barros
Melquisedec Lira dos Santos
Advogado: Thiago Antonio Pires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 11:30
Processo nº 0866060-60.2023.8.10.0001
Banco Bmg SA
Alvaro Goncalves Costa Junior
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:45
Processo nº 0803544-54.2023.8.10.0049
Joao Batista Sousa Prego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 11:20