TJMA - 0833038-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
08/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ABELARDO DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Decorrido prazo de A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:46
Juntada de petição
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833038-45.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, ABELARDO DE JESUS SENTENÇA: BANCO DO BRASIL SA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e outros, igualmente identificado e representado nos autos.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 95610561, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 95610561 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:52
Homologada a Transação
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27/06/2023 12:14
Juntada de petição
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11/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:14
Decorrido prazo de A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de ABELARDO DE JESUS em 23/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:13
Juntada de petição
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01/08/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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