TJMA - 0802232-27.2023.8.10.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2025 19:31
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:57
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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27/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/05/2025 16:30
Juntada de apelação
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10/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:50
Juntada de petição
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11/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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02/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:33
Juntada de petição
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22/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:50
Juntada de petição
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08/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:16
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2023 02:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802232-27.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIZA BEZERRA ALVES REQUERIDO(S): BANCO C6 S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:38
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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