TJMA - 0800831-05.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:05
Juntada de petição
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29/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:30
Juntada de termo
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05/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:22
Juntada de termo
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05/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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05/02/2025 08:17
Juntada de termo
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27/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:09
Juntada de petição
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06/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:20
Juntada de termo
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11/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:57
Juntada de termo
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27/06/2024 14:27
Juntada de petição
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21/06/2024 09:14
Juntada de termo
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20/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:20
Juntada de termo
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03/06/2024 14:44
Juntada de termo
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03/06/2024 14:37
Juntada de termo
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03/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:33
Juntada de petição
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07/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 07:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:56
Juntada de termo
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:53
Juntada de petição
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23/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:01
Juntada de termo
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30/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 18:17
Juntada de petição
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13/11/2023 17:13
Juntada de termo
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800831-05.2023.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA RAIMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA, moveu reclamação em face da OI S.A, sustentando que possui vínculo com a reclamada através de contrato de fornecimento de internet.
Ocorre que, no mês de abril de 2023, vieram duas contas para o reclamante, sendo uma no valor de R$ 123,21 (cento e vinte e três reais e vinte e um centavos), que foi efetivamente paga, e outra no valor de R$ 122,62 (cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Sustentou, ainda, que diante do pagamento apenas da conta que julgava se devida, o fornecimento de internet do requerente foi suspenso, ficando este sem internet até a presente data.
Sustentou, por fim, que tentou resolver o problema com a reclamada diversas vezes mas não obteve êxito.
Diante disso, não restou outra alternativa a ser não buscar a tutela do judiciário.
Juntou documentos e pleiteou o cancelamento da conta duplicada em nome do reclamante e condenar a reclamada ao ressarcimento a título de Danos Morais pelos constrangimentos causados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Reclamada contestado o feito, sustentando a possibilidade de acordo “e desta forma, conclui-se que, o autor contestou o valor original desta fatura, o qual era R$ 142,59, alegando se encontrar acima do valor contratado.
Sendo assim, a fatura foi contestada e ajustada para o valor de R$ 122,62, com vencimento em 17/04/2023, mas não foi localizado pagamento referente a esta fatura, motivo pelo qual levou ao bloqueio total dos serviços por inadimplência:”, não juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foi ouvido o Reclamante e deixou-se de ser ouvida a preposta da Reclamada, vez que este declarou que nada sabia sobre os fatos da reclamação, sendo encerrada a instrução processual, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO Os argumentos do Reclamante foram confirmados pela Reclamada, no sentido de que suspendido o serviço por não ter localizado o pagamento no seu sistema, como se vê da peça de resistência.
Além de desse reconhecimento expresso da parte reclamada, o Reclamante comprovou que a demandada lhe remeteu duas contas, sendo a primeira vencida em 17/04/2023, no valor de R$ 122,62 e, outra, vencida no dia 20/04/20243, no valor de R$ 123,21, sendo o demandante pagou a segunda conta via Pix, como se vê do comprovante juntado ao temor da reclamação.
O Reclamante declarou em Juízo que ao receber as duas contas manteve contato via telefone com a Reclamada, sobre a cobrança em duplicidade, o que de nada adiantou, sendo que após mais ou menos 08(oito) dias, compareceu o funcionário da Reclamada e retirou o aparelho que fornecia o serviço de internet, tendo sido informado que não havia débito, mas o preposto da demandada informou que a retirada era porque o demandante se encontrava em débito para com a Reclamada.
O Reclamante declarou ainda em Juízo, que usava o serviço de internet como ferramenta de trabalho, vez que tem um pequeno negócio, onde vende por meio da maquininha, bem como por meio de Pix e quem diante da situação teve que pedir a internet para sua vizinha para fazer seus negócios e contratar outro serviço de internet, e que ficou sem este serviço por uns 08(oito) dias.
Ficou comprovado que o serviço foi prestado de forma defeituosa, vez que o Reclamante pagou o serviço prestado, a Reclamada não encontrou no seu sistema, bem como mandou retirar o aparelho que forneceria o serviço, o contraria os preceitos contidos no artigo 14, § 2º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Havendo a comprovação do dano material, nas o dever da reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil(Sic): “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O Reclamante pleiteou indenização no valor de R$ 4.000,00(quatro mil, reais), o entendo ser excessivo, no entanto, entendo que R$ 2.000,00(dois mil reais) é suficiente, para reparar os danos sofridos e trazer momentos de alegrias, os fatos ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, o que se aferir a quantificação do quantum debeatur a ser indenizável, como manda o artigo 944, do Código Civil, verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Não resta dúvida de que o Requerente cumpriu o ônus da prova, como manda a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil(Sic): "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, quando assim disciplina: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cancelar a conta vencida em 17/04/2023 no valor de R$ 122,62(cento e vinte e dois reais, sessenta e dois centavos), nos termos da fundamentação acima, Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, pelos sofrimentos vivenciados pelo Reclamante, que deverá ser corrigido com correção monetária contadas desta data e juros de 1% da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil Brasileiro.
Sem condenação em custa e honorários por força da lei regente.
P.R.I.
Termo Judiciário de São Luís, MA 02 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC -
24/10/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:58
Juntada de termo
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05/10/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2023 13:08
Juntada de contestação
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 10:03
Juntada de termo
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16/06/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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