TJMA - 0802316-66.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:26
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2025 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:50
Juntada de termo
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12/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:09
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:56
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 03:51
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:40
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 19:18
Juntada de contestação
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10/05/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:10
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802316-66.2023.8.10.0074 Requerente ROSILDA COSTA DE SOUSA Advogado: AMANDA LIMA PINTO OAB: MA17473-A Endereço: desconhecido Advogado: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA OAB: MA18468-A Endereço: AVENIDA JOSE PEDRO VASCONCELLOS, 1656, CENTRO, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 Requerido SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, prédio 513 Térreo, Andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSILDA COSTA DE SOUSA em desfavor do SABEMI SEGURADORA SA, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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