TJMA - 0803684-88.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOHN LUCAS SOUSA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:34
Juntada de diligência
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01/08/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:34
Juntada de diligência
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/06/2025 12:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:00
Juntada de petição
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10/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:07
Juntada de petição
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOHN LUCAS SOUSA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:58
Juntada de diligência
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18/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:58
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:55
Juntada de Mandado
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21/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Juntada de petição
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23/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOHN LUCAS SOUSA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:03
Juntada de diligência
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26/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:03
Juntada de diligência
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19/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 13:08
Juntada de petição
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10/01/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:54
Juntada de petição
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24/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803684-88.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): B.
B.
S.
Adv.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº9.348-A) Ré(u): J.
L.
S.
S.
DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque se mudara, sendo que a comunicação da alteração de endereço incumbe ao consumidor.
Ocorre que, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 10 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
20/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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