TJMA - 0803546-18.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:04
Juntada de petição
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18/09/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 15:12
Processo Desarquivado
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17/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:53
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 13:41
Processo Desarquivado
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13/12/2024 11:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:51
Juntada de petição
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13/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:15
Juntada de petição
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22/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 10:52
Juntada de petição
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03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:07
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:38
Juntada de petição
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11/03/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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11/03/2024 10:11
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:28
Juntada de petição
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19/01/2024 08:30
Juntada de petição
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08/01/2024 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 14:34
Juntada de termo
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08/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803546-18.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB- PI19842 Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIOR TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DA ANUNCIACAO CANTANHEDE MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 20219001026000337000, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 104930668 - Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimada para tanto, a autora formulou réplica ID 105099426 - Petição (0803546 18.2023.8.10.0051).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, pediram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos.
Decido.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº nº 20219001026000337000 , quantificado em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos por meio de débito com reserva de margem consignada no benefício da parte autora.
Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.
Não obstante, a demonstração de quantas parcelas foram descontadas, quantificando o valor do dano material deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº nº 20219001026000337000 , sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora em decorrência do contrato citado, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a parte autora comprovando os descontos realizados.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
16/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:56
Juntada de termo
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:45
Juntada de petição
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06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803546-18.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB - PI19842 Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Técnica Judiciária Assinado eletronicamente -
01/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:53
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2023 18:09
Juntada de contestação
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27/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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