TJMA - 0800400-61.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:01
Juntada de petição
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12/06/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:57
Juntada de diligência
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07/06/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 22:57
Juntada de diligência
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07/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:01
Juntada de petição
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13/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:10
Juntada de petição
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02/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:45
Juntada de petição
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19/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:15
Juntada de petição
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19/02/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:12
Juntada de despacho
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04/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 10:20
Juntada de termo
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01/12/2023 10:11
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 08:32
Juntada de apelação
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27/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800400-61.2023.8.10.0085 Requerente: MARIA DO AMPARO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAVENA BARROSO DA SILVA - MA25487, LUCIENE DE OLIVEIRA - MA25472 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Disse, em síntese, que tem tido descontos em sua conta-corrente, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que não contratou.
Pugnou pela devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como pagamento a título de danos morais.
Requereu antecipação da tutela para ter os descontos suspensos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, com preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a legalidade do negócio jurídico, dizendo não haver dano material nem danos morais a serem ressarcidos.
Juntou documentos, mas não acostou aos autos contrato ou apólice do seguro.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Este é o relatório.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito.
Assim, deixo de acolher os argumentos da parte requerida.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
No tocante à tese preliminar de conexão, o demandado não comprovou nos presentes autos de que os fatos aqui narrados estão sendo apreciados em outros feitos ou que se referem ao mesmo número de contrato.
Assim, rejeito tal preliminar.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Diante da relação consumerista, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das argumentações autorais, possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
São incontroversos os valores debitados da conta da autora.
Considerando que este se valeu da alegação de fato negativo (não contratou seguro), de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373,§1º, do CPC.
Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não realizou a contento.
A requerida, em sua peça de defesa, não juntou aos autos os termos do suposto contrato de seguro, nem qualquer documento apto a comprovar tal contratação, cujo conteúdo também não trouxe aos autos, deixando, portanto, de comprovar a declaração de vontade do autor em contratar os serviços.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária do autor com interferência em seu benefício previdenciário, enquadrando-o como destinatário final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
Os documentos de Id. 97522320 demonstram os descontos na conta bancária do autor com interferência em seus proventos e a título de "Bradesco Vida e Previdência".
Contudo, o requerido, não trouxe aos autos em sua contestação prova da contratação do seguro pelo autor, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico.
Note-se que, para tanto, bastaria ter trazido cópia do contrato, do áudio ou texto da contratação, observada a forma escolhida pelo consumidor para a celebração do negócio, ônus do qual não se desincumbiram.
Por tal razão, antes de proceder os descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Com efeito, a ausência de cautela dos requeridos é agravada pelo desconto com interferência em conta-corrente do autor. É assim porque a prestação de serviço com interferência em seus proventos deve ser operada com maior rigor e segurança jurídica, posto a vulnerabilidade dos consumidores.
Dessa forma, a restituição deve ser realizada de maneira dobrada, nos termos do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante informado pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme extrato de Id. 89242887, foi descontado o valor total de R$ 594,95 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), como “COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Acolho o pedido de danos morais dada a reprovabilidade da conduta do requerido.
Com efeito, o descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, configuram flagrante tentativa de impor ao consumidor simplesmente a aceitação de sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo).
Some-se ainda a absoluta falta de amparo (em que pese sua evidente responsabilidade para tanto), todos fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
Mesmo se assim não fosse, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta do réu, que agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo.
O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de danos morais, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor ao requerido um desembolso capaz de desestimulá-lo de semelhante conduta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar aos réus qualquer quantia a título de "Cobrança Bradesco Vida e Previdência"; b) CONDENAR o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a título de "Cobrança Bradesco Vida e Previdência", com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação (art. 397, p. único, do CC e art. 240 do CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
24/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:52
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:56
Juntada de contestação
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12/07/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA em 03/07/2023 23:59.
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18/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:11
Juntada de petição
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04/04/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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01/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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