TJMA - 0801563-28.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:07
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DAS NEVES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:35
Juntada de protocolo
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:53
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DAS NEVES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 09:25
Juntada de petição
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21/03/2024 14:51
Juntada de petição
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13/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:38
Juntada de petição
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07/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:43
Juntada de diligência
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26/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:28
Juntada de petição
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25/10/2023 18:52
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 09:41
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801563-28.2023.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, sem o seu consentimento, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício de n° 190.415.861-4.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, impugnação à gratuidade de justiça gratuita, ausência de documentação necessária, ausência de interesse de agir, e no MÉRITO a regularidade da contratação do empréstimo, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
DAS PREMILINARES não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus à concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o requerido aduziu a preliminar de ausência de comprovação da condição da requerente, porém, não merece prosperar vez que esta juntou aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
DO MÉRITO Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo nº 0123379346648 no valor de R$ 9.903,35, para ser pago em 72 parcelas de R$ 273,85 - com o primeiro desconto previsto para 10/2019, no seu benefício de número Nº 190.415.861-4.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
23/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:16
Juntada de contestação
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08/09/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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