TJMA - 0861382-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALCIR MARTINS DE SOUSA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:36
Juntada de diligência
-
18/08/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:36
Juntada de diligência
-
25/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 21:16
Determinada a citação de JOSE ALCIR MARTINS DE SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*45-80 (REU)
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:08
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:03
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:24
Juntada de diligência
-
18/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:24
Juntada de diligência
-
07/06/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALCIR MARTINS DE SOUSA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 19:11
Juntada de termo
-
15/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:05
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:20
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861382-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO RIBAMAR GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ DA SILVA FEITOSA OAB/MA 14255 RÉU: JOSÉ ALCIR MARTINS DE SOUSA FILHO, REINALDO MARQUES DESPACHO Inicialmente, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, nos termos do art. 320 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de endereço de sua titularidade, haja vista que o comprovante de endereço de ID 103364548 está em nome de terceiro.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
27/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-05.2018.8.10.0131
Maria Lisete da Conceicao Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 10:57
Processo nº 0800328-73.2019.8.10.0066
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joice Oliveira Marinho Gomes
Advogado: Leticia Pereira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 16:40
Processo nº 0800093-63.2022.8.10.0111
Jose Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 19:45
Processo nº 0806804-26.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Nivaldo Lima Costa
Advogado: Washington da Conceicao Frazao Costa Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:34
Processo nº 0801899-29.2023.8.10.0102
Conceicao de Sousa Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 10:53