TJMA - 0862873-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862873-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA, A.
G.
T.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em sede de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por A.
G.T.
S., menor de idade, representado por sua genitora, Maria Lidivan Rodrigues Araujo Teixeira, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A e INLAB - Investigação Laboratorial LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alegou na petição inicial (ID 103856769) que após a realização exame de Hibridação Genômica Comparativa (CGH array) houve resultado alterado, motivo pelo qual o médico solicitou a realização do exame de EXOMA COMPLETO (sequenciamento de nova geração de todas as regiões codificadoras exons de todos os genes do genoma- sequenciamento de exoma, incluindo captura, amplificação e sequenciamento), entretanto, a realização do exame estava sendo obstaculizada.
Em decisão de ID 103947819 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e não concedida a medida liminar pleiteada, por ausência de comprovação da não realização do exame.
Em 19 de outubro de 2023 a autora anexou aos autos petição pedindo a desistência do feito (ID 104332542). É o sucinto relatório O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo, a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, podendo ser apresentada pela parte autora até a prolação da sentença (§ 5.º do art. 485 do CPC).
No caso sob exame, confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que a parte ré ainda não foi citada Ante o exposto, em consonância com o que dispõe os artigos 485, VIII e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Sem custas complementares.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:37
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 18:07
Juntada de Sob sigilo
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19/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:17
Juntada de Sob sigilo
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18/10/2023 21:02
Juntada de Sob sigilo
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17/10/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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