TJMA - 0864228-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JOA FELIPE SILVA VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:00
Decorrido prazo de DIRCEU CARREIRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:43
Juntada de petição
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18/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 00:06
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOA FELIPE SILVA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/08/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JOA FELIPE SILVA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRCEU CARREIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOA FELIPE SILVA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:54
Juntada de petição
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27/05/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:45
Juntada de petição
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21/03/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 17:22
Declarada incompetência
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13/03/2024 19:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:38
Juntada de petição
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19/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:14
Juntada de Ofício
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22/01/2024 08:54
Juntada de termo
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06/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 08:39
Juntada de Ofício
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17/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:00
Juntada de malote digital
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09/11/2023 01:25
Juntada de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864228-89.2023.8.10.0001 AUTOR: MARINALVA FERREIRA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOA FELIPE SILVA VIEIRA - MA21379 REQUERIDO: AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Marinalva Ferreira Azevedo em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da parte ré, no sentido de expedir alvará judicial para liberação dos valores retidos junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao FGTS. É o relatório.
Decido.
Observo que o polo passivo indicado na ação trata-se de uma empresa pública federal.
Em virtude disso, as demandas que a envolvem são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I da Constituição Federal, razão pela qual não deve prosseguir a demanda perante a Justiça Estadual: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim sendo, declino da competência e determino que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, Juízo competente para julgar esta demanda, providenciando-se a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:46
Declarada incompetência
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19/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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