TJMA - 0800585-80.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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12/12/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800585-80.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAREZ FELIX NOLETO e outros (4) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 PARTE RÉ: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Nessa trilha, em audiência de conciliação as partes transigiram no sentido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o demandado cumprisse a obrigação de fazer, o que foi realizado por este.
Denota-se que, intimada, a parte autora nada manifestou, tendo restado consignado que o silêncio importaria em anuência.
Desta forma, tenho por satisfeita a obrigação, na forma proposta em audiência.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 12 de setembro de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito." -
23/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:41
Homologada a Transação
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04/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:52
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:34
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:36
Juntada de petição
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16/07/2021 11:53
Juntada de petição
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15/06/2021 09:21
Juntada de petição
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13/05/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 15:15 Vara Única de Riachão .
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12/05/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2021 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2021 23:47
Juntada de contestação
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19/03/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 09:44
Juntada de diligência
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18/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 22:29
Juntada de petição
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17/03/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:44
Juntada de Ofício
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17/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800585-80.2021.8.10.0114 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: JOAREZ FELIX NOLETO e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 PARTE RÉ: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOAREZ FELIX NOLETO e outros (4) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos autores acima identificados, em desfavor de Hallyson Paulo Oliveira Azevedo, também qualificado nos autos.
Argumentam que o demandado, sistematicamente, vem fazendo uso de uma estrada feita para a passagem de pequenos veículos e caminhões para transporte de algumas reses de gado, para o transporte de cargas pesadas de madeira, extraídas ilegalmente das florestas existentes na região.
Aduzem já ter argumentado diversas vezes com o demandado, porém este sempre trata os autores com arrogância e não dá importâncias aos apelos de que pare com a utilização da estrada para esse fim.
Requerem, assim, seja determinado liminarmente, a proibição de utilização da estrada em questão, para a finalidade de transporte de cargas pesadas, notadamente de madeiras. É o relatório.
Decido.
Sopesadas as informações, denota-se premente a necessidade de concessão da liminar, seja em razão dos estragos feitos na estrada, possivelmente por veículos pesados, seja em razão da possível prática de crimes ambientais.
Presente o fumus boni iuris, diante dos argumentos e provas apresentados, assim como o periculum in mora, ante a necessidade de eventual medida apenas futura se tornar inócua, desaguando em claro prejuízo, notadamente em razão das fortes chuvas ocorrentes na região.
Com isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelos Autores, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de fazer uso da estrada para transporte de carga pesada de madeira, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada carga transportada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2021, às 15h15m, na sede deste juízo.
Cite-se o requerido para cumprimento da liminar, bem como participação em audiência.
Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.
Caso não obtida a conciliação na audiência agendada, o prazo de contestação iniciar-se-á imediatamente após esta. De outra banda, tendo em vista a possível prática de crime ambiental noticiada nos autos, dê-se ciência ao ministério público estadual para fins de apuração, nos termos do Art. 40 do CPP.
De igual forma, oficie-se a secretaria de estado de meio ambiente, para apuração de possível ilícito administrativo.
Publique-se, registre-se. intimem-se.
Riachão/MA, 15 de março de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
16/03/2021 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 15:15 Vara Única de Riachão.
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15/03/2021 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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