TJMA - 0800793-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 07:46
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 08:50
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800793-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MOTA DINIZ REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL MONDELLI - SP166110, RENATO PIRES BELLINI - SP138011 SENTENÇA LUCINETE MOTA DINIZ ajuizou a presente ação em face de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA.
Citadas, as rés ofereceram contestação.
Réplica apresentada.
Ao id. 50840194, foi deferida perícia, tendo sido nomeado expert, o qual apresentou proposta de honorários.
Contudo, ao id. 52789379, as partes vêm noticiar composição nos termos apresentados no petitório.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/11/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 11:28
Homologada a Transação
-
18/11/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 09:00
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:11
Juntada de petição
-
03/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
01/09/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:01
Juntada de petição
-
26/08/2021 21:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800793-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MOTA DINIZ REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL MONDELLI - SP166110, RENATO PIRES BELLINI - SP138011 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico inexistirem.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o revestimento 32x56, ref. 32880A INCEFRA, confeccionados pela requerida INDÚSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA. e adquiridos junto à corré POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. possui o defeito narrado na inicial (manchas ou marcas d’água); se a falha decorreu do vício de fabricação ou do uso inadequado do produto, tal seja, aplicação em desconformidade com as normas regulamentadoras; e se a parte autora experimentou danos materiais e extrapatrimoniais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar a inexistência de vício oculto no produto.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se o defeito decorre de vício de fabricação ou assentamento impróprio do produto; e se o autor faz jus a reparação por dano material e moral pretendido.
Defiro a produção de provas pericial e testemunhal, vindicadas pelas requeridas.
Nomeio o engenheiro civil PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, o engenheiro civil, com endereço na Avenida Neiva Moreira, Condomínio Varandas Grand Park, Bloco Aruba, Apt. 101, Bairro Calhau, nesta Capital, e-mail [email protected], telefone (98)99971-7991.
Intime-se o referido profissional para, em cinco dias da ciência de sua nomeação, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC) e proposta de honorários.
Após, intime-se o requerido para, em cinco dias, dizer se concorda com o valor dos honorários, devendo, de logo, depositar o valor em juízo (art. 465, §3º do CPC).
Sem prejuízo de tal deliberação, intimem-se logo as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º).
Fica desde já ciente o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação em juízo do laudo, a contar da realização dos trabalhos, cujo local, dia e horário deverão ser indicados por ele assim que possível, do que deverão ser as partes intimadas independentemente de novo despacho.
Após a conclusão da perícia, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão, a qual serve de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/08/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:30
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 16:51
Juntada de petição
-
30/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800793-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MOTA DINIZ REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA Advogado do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 Advogados do(a) REU: RENATO PIRES BELLINI - SP138011, RAFAEL MONDELLI - SP166110 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
29/03/2021 12:50
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 09:53
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800793-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCINETE MOTA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA Advogado do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 Advogados do(a) REU: RENATO PIRES BELLINI - SP138011, RAFAEL MONDELLI - SP166110 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
15/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:13
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 10:58
Juntada de contestação
-
12/03/2021 17:17
Juntada de petição
-
12/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:48
Juntada de petição
-
19/01/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001803-72.2014.8.10.0034
Adao Cruz
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00
Processo nº 0841969-47.2016.8.10.0001
Maria Irenice Gomes Ayres
Estado do Maranhao
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 14:26
Processo nº 0001222-33.2017.8.10.0105
Elias Jose Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Flavio Aderson Nery Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 0801931-14.2019.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Rafael Sousa e Sousa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 15:50
Processo nº 0044294-67.2012.8.10.0001
Jose Benedito Pestana Sales
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00