TJMA - 0855528-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
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02/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855528-27.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerente: RENATO RIBEIRO RIOS SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por RENATO RIBEIRO RIOS, dos bens do espólio de MARIDILVA OLIVEIRA RIBEIRO, falecida em 23/08/2023.
A inicial foi instruída com o testamento público do(a) autor(a) da herança (ID nº 101273385) e atestado de óbito (ID nº 101273380).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 102256549). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, aponto que, de acordo com as disposições do artigo 736, caput, do Código de Processo Civil, qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, em observância, no que couber, aos parágrafos do art. 735.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular, sendo o postulante parte legítima para realizá-lo.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pelo(a) requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Outrossim, é de se pontuar que eventuais questões relativas ao conteúdo das disposições testamentárias devem ser discutidas em ação própria, de forma que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 102256549) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de nomear como testamenteiro RENATO RIBEIRO RIOS, vez que a testadora nomeou como testamenteira/inventariante a Sra.
HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS, que deverá ser intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e em caso positivo proceder com a assinatura do termo de testamentária.
Por fim, diante o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, destaco que resta autorizada a possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial, ainda que na existência de testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente (STJ. 4ª Turma, REsp 1.808.767-RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 15/10/2019).
Diante disso, inexistindo conflito de interesses, autorizo a utilização da via administrativa para dar efetividade ao testamento (Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 16 do IBDFAM).
Intime-se o requerente para que forneça a qualificação e endereço da testamenteira HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar sua citação/intimação.
Após a adoção de tais medidas, certificado o trânsito em julgado, intimem-se o(a) testamenteiro(a) nomeado(a) HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS, para assinatura do termo de testamentária (CPC, art. 735, § 3º), que ficará disponível nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 06:42
Juntada de petição
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26/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:58
Juntada de petição
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19/09/2023 10:49
Juntada de petição
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13/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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