TJMA - 0802496-36.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:37
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:33
Juntada de contestação
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24/05/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 12:15
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 16:47
Outras Decisões
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10/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:59
Juntada de apelação
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08/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802496-36.2023.8.10.0057 REQUERENTE: JURANDI HOLANDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JURANDI HOLANDA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso in albis do prazo ofertado, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida. É o presente relato.
Decido.
Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada.
Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação.
Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI).
Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei).
Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional.
Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA.
Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT.
Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito.
Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos.
Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial).
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios.
Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática.
Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante.
Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário.
Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito.
Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos.
Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes.
E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil.
Porém, como certificado a parte autora não se comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
06/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 07:22
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:40
Juntada de petição
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17/10/2023 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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16/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802496-36.2023.8.10.0057 REQUERENTE: JURANDI HOLANDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
15/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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