TJMA - 0802037-96.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802037-96.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DE FÁTIMA LEITE CHAVES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 141699008, impugnado pelo banco requerido em ID 145055491.
Há DJO em ID 145033818 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 145033818, da importância incontroversa de R$ 4.725,41 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e, posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque do importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção(MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
22/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:22
Outras Decisões
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14/04/2025 22:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:14
Juntada de petição
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03/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:23
Juntada de petição
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01/04/2025 08:42
Juntada de petição
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21/03/2025 19:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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21/03/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 22:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 22:05
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:48
Juntada de petição
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13/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:44
Juntada de despacho
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25/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:15
Juntada de diligência
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17/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:15
Juntada de diligência
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06/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:04
Juntada de apelação
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27/03/2024 10:03
Juntada de petição
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17/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:46
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 20:31
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2023 20:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:37
Juntada de petição
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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