TJMA - 0802037-96.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802037-96.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DE FÁTIMA LEITE CHAVES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 141699008, impugnado pelo banco requerido em ID 145055491.
Há DJO em ID 145033818 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 145033818, da importância incontroversa de R$ 4.725,41 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e, posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque do importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção(MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
31/01/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 04:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 23:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES - CPF: *36.***.*55-68 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2024 10:57
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-92.2021.8.10.0061
Boaventura Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 14:51
Processo nº 0813892-84.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Maria Ioneide de Sousa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802469-66.2019.8.10.0001
Osmar da Costa Almeida Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 17:01
Processo nº 0802496-36.2023.8.10.0057
Jurandi Holanda Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:45
Processo nº 0801310-24.2023.8.10.0074
Nilsete Nascimento Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:10