TJMA - 0801098-95.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*74-08 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:35
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2024 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801098-95.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ROSA DOS SANTOS contra ACOLHER – ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz que foram sendo descontados valores de benefício previdenciário, referentes à “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/APDDAP ACOLHER”, desde março de 2023, no montante mensal de R$ 59,88.
Destaca que jamais solicitou ou contratou nenhuma espécie de seguro de vida e previdência, e sequer foi informada a respeito desse serviço.
Requer que a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
Em contestação, a ré arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Requer que a presente demanda seja julgada improcedente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
Preliminares: Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
No caso, ao contrário do que alegada o demandado, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva.
Litigam as partes com relação à regularidade, ou não, da contratação e desconto de valores, em decorrência de contribuição, pactuado entre autor e a empresa ré.
Alega a parte autora que desconhece a origem da cobrança e que jamais realizou qualquer contratação com a empresa ré.
A ré, por sua vez, afirma que houve autorização dos descontos, sendo esses válidos e regulares.
A questão, portanto, cinge-se quanto à existência da autorização de desconto impugnada pelo autor.
Da análise dos autos, a matéria dispensa maiores considerações, tendo em vista que a parte requerida não juntou o instrumento contratual, conforme exigência do art. 434 do CPC, de modo que se conclui pela ausência de manifestação de vontade da parte requerente quanto aos descontos realizados em seu benefício.
Necessário destacar ainda que a juntada do contrato/autorização é ônus da ré, tendo em vista que cabe a ela demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não cabe a este produzir prova de fato de negativo (“provar que não contratou/autorizou”).
Portanto, ausente qualquer manifestação de vontade livre, por parte do consumidor, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor, com juros e correção monetária contados do desembolso.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, conceder a tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) condenar a ré em restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor, com juros e correção monetária contados do desembolso; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros contados do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária contada da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte ré com correção monetária contada do desembolso.
Arcará a parte ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor total da condenação, que já abrange a correção monetária e juros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801528-38.2023.8.10.0014
M &Amp; C Educacao LTDA
Jose de Ribamar Pinto de Mesquita
Advogado: Aristides Lima Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2023 11:27
Processo nº 0800491-73.2021.8.10.0069
Raimunda Lucia Moreira Tavares
Municipio de Araioses
Advogado: Sonia Maria Carvalho Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 15:40
Processo nº 0805227-07.2023.8.10.0024
Geane Carneiro de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 14:14
Processo nº 0805227-07.2023.8.10.0024
Geane Carneiro de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:10
Processo nº 0801238-32.2023.8.10.0108
Banco do Brasil SA
Jacintha Maciel da Silva
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 11:58