TJMA - 0801700-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:57
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801700-22.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI9419-A AGRAVADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO (A): SERGIO SCHULZE – OAB SC 7629-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida na ação de busca e apreensão nº 0807681-17.2021.8.10.0060. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
23/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 16:14
Prejudicado o recurso
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03/05/2023 17:49
Juntada de parecer
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10/04/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:35
Juntada de petição
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29/03/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 07:13
Decorrido prazo de JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 18:11
Juntada de malote digital
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01/03/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 20:37
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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