TJMA - 0806157-97.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS SILVA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:56
Juntada de decisão
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29/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:53
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:43
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS SILVA DIAS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:46
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:57
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806157-97.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA CLEIA COSTA SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, EDUARDO LUIS SILVA DIAS - MA24909 Requerido: PARANA BANCO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, EDUARDO LUIS SILVA DIAS - MA24909 e Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0806157-97.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: EDNA CLEIA COSTA SOUSA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDNA CLEIA COSTA SOUSA em face do PARANA BANCO S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por EDNA CLEIA COSTA SOUSA em face de PARANA BANCO S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de setembro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS SILVA DIAS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS SILVA DIAS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS SILVA DIAS em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 18:17
Juntada de petição
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16/12/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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