TJMA - 0862283-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2024 08:04
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:04
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:15
Juntada de apelação
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06/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 03:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:33
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 24/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:47
Juntada de petição
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23/07/2024 11:04
Juntada de petição
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22/07/2024 22:26
Juntada de petição
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17/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:47
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2024 17:03
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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21/05/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/05/2024 12:05
Conciliação infrutífera
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31/01/2024 15:25
Juntada de contestação
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13/12/2023 18:58
Juntada de petição
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12/12/2023 18:29
Juntada de petição
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11/12/2023 18:07
Recebidos os autos.
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11/12/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:48
Juntada de petição
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06/12/2023 15:15
Juntada de petição
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06/11/2023 19:53
Juntada de petição
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01/11/2023 13:25
Juntada de contestação
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27/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:25
Juntada de petição
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23/10/2023 08:59
Juntada de petição
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23/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2023 09:45.
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23/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 20/10/2023 07:46.
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20/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:43
Juntada de diligência
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18/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:33
Juntada de diligência
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862283-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ARAUJO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, LAILA ROSA CORRADI - MA20377 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHARLES ARAÚJO MATOS, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Em breve síntese, alega o autor que é segurado do plano de saúde do Requerido por força do Contrato n° 702204165565910, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais; que é idoso, hipertenso e portador de diabetes, tendo sido submetido a exames na Uroclínica e diagnosticado como portador de neoplasia maligna dentro do rim (câncer) do tipo urotelial que, comparativamente com outras neoplasias, tem maior poder de disseminação metastática, além de estar apresentando sangramento urinário persistente.
Aduz o demandante que tal situação pode levá-lo a um quadro de anemia aguda, reduzindo a resposta do seu sistema imunológico, com a possibilidade de evoluir para infecção urinária grave.
O relatório médico, de forma circunstanciada, aponta a necessidade da cirurgia de NEFRECTOMIA RADICAL + URETERECTOMIA + CISTECTOMIA PARCIAL (ROBÓTICAS).
Contudo, após a Solicitação Cirúrgica formulada pelo Requerente em 02/10/2023, no Hospital São Domingos (2º requerido), não houve autorização do plano de saúde para realização do procedimento, quedando-se absolutamente inerte, ao argumento de que seria avaliado o caso, porém, passados mais de 10 (dez) dias da solicitação, evidente a possibilidade do câncer se espalhar.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam obrigados a autorizar, custear e realizar a cirurgia solicitada pelo médico que lhe assiste (NEFRECTOMIA RADICAL + URETERECTOMIA + CISTECTOMIA PARCIAL, TODAS PELA TÉCNICA ROBÓTICA), no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, com a máxima brevidade.
Em sede de Plantão Judicial, deixou-se de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular (Id. 103617341).
Despacho ao Id. 103699785, determinando a juntada da negativa do plano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pedido de reconsideração (Id. 103920955), formulado pela parte autora, sob a alegação de que é em razão da inexistência de resposta do plano de saúde que teve de recorrer à Justiça para ver o seu Direito preservado, situação que persiste após mais de 14 (quatorze) dias da solicitação.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300, do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Tais elementos são extraídos dos documentos acostados aos autos, os quais atestam a necessidade urgente da cirurgia, indicada pelo médico urologista e cirurgião que acompanha o autor, na forma do relatório de Id. 103615136.
Vale dizer, ainda, que o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo.
Ademais, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode negar os meios necessários ao tratamento clínico ou procedimento cirúrgico em situações semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EMERGENCIAL.
NEFRECTOMIA ROBÓTICA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA BEM FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJSP.
INAPLICABILIDADE DE RECENTE JULGADO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC na hipótese de liminar que determina a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico emergencial, quando a negativa da operadora se baseia na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, pois conforme prevê a Súmula 102 deste Tribunal, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Precedentes. 2.
Apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado a possibilidade de mudança no entendimento de que o rol de coberturas da ANS não é exemplificativo ( REsp. 1.544.749, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), pese o respeito devido ao referido julgado, não se trata de decisão proferida no sistema de recursos repetitivos, a obrigar sua observância pelas instâncias ordinárias. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21619176220218260000 SP 2161917-62.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 24/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) O periculum in mora também é evidente, pois o relatório médico constante dos autos demonstra de forma inequívoca que o procedimento solicitado é medida urgente e que se impõe necessária ao tratamento do paciente.
Além disso, importa ressaltar que, no presente caso, visto que passaram-se mais de 14 (dias) da realização da solicitação cirúrgica, ainda sem resposta do plano de saúde requerido, a demora injustificada equivale à negativa de cobertura.
Portanto, ao menos por ora, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de preservar a saúde e a própria vida do paciente, sem prejuízo de futura revogação, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o requerido BRADESCO SAÚDE S.A. autorize e custeie a realização da cirurgia solicitada pelo autor (NEFRECTOMIA RADICAL + URETERECTOMIA + CISTECTOMIA PARCIAL, TODAS PELA TÉCNICA ROBÓTICA), no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, na forma do Relatório médico de ID nº 103615136, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do autor, limitada sua incidência ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Ficam os requeridos advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ficam advertidos também que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/12/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
17/10/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/10/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:40
Juntada de petição
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16/10/2023 20:33
Juntada de petição
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16/10/2023 15:01
Juntada de petição
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13/10/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:01
Juntada de termo
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10/10/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 21:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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