TJMA - 0864684-39.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:19
Juntada de petição
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18/09/2025 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2025 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 08:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2025 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 18.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0864684-39.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) AGRAVADA: MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB/MA 13.412) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
IDOSA COM COMORBIDADES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo sentença de procedência do pedido para obrigar a cobertura de tratamento domiciliar a idosa com mais de 82 anos de idade, diagnosticada com demência vascular, entre outras comorbidades.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura de tratamento domiciliar indicado por profissional habilitado; (ii) saber se houve ato ilícito e nexo causal a justificar indenização por danos morais; (iii) saber se seria imprescindível a produção de prova pericial; (iv) saber se há elementos para revogação da justiça gratuita deferida.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde contraria a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1069), quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento prescrito. 4.
A conduta da operadora configura ato ilícito, com violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais. 5.
A necessidade de prova técnica foi suprida por prescrição médica e demais documentos, não sendo indispensável a perícia judicial. 6.
A impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça não foi acompanhada de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A recusa de cobertura de tratamento médico prescrito, sem justificativa técnica idônea, configura ato ilícito indenizável. 2.
A demonstração documental da necessidade do tratamento prescrito afasta a alegação de ausência de cobertura contratual. 3.
A operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar a capacidade econômica da parte para impugnar a gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069; TJMA, Súmula da 5ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 18 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
21/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 22:25
Juntada de petição
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26/06/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 13:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2025 07:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 20:54
Juntada de petição
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10/04/2025 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/04/2025 15:42
Conciliação infrutífera
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10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:05
Juntada de petição
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 08:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 16:14
Recebidos os autos.
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25/03/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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25/03/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2025 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
11/03/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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03/03/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/03/2025 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
12/08/2024 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/08/2024 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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