TJMA - 0801612-18.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 12:55
Baixa Definitiva
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25/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2024 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 17:00
Juntada de petição
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:31
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:40
Juntada de protocolo
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25/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:30
Juntada de petição
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06/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 13:56
Juntada de petição
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801612-18.2019.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Apelado: José Wilson Melo dos Santos Advogado: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão visando à reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu a execução, em decorrência da quitação do débito exequendo (Id. 6892983).
Prosseguiu destacando o juízo a quo que “pagamento informando nos autos em ID 23709875 e precatório em ID 25406268”.
Irresignado, o executado interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a ocorrência da prescrição, a falta de pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo, a inexequibilidade do título e o afastamento da multa imposta na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Id. 6892988).
Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida.
Contrarrazões ofertadas pela parte apelada solicitando o desprovimento recursal (Id. 6892995).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 8943598). É o relatório.
Decido.
De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo.
Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carece de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige.
Assim, deve a parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 878366 PR 2016/0059215-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) In casu, verifico que o juízo a quo extinguiu a execução em decorrência da quitação do débito, in verbis: Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros, em que requer a execução desta parte em quantia correspondente à condenação em decisão judicial juntada aos presentes na exordial.
Devidamente intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 20545744.
Por sua vez, a parte autora/ credora apresentou manifestação em ID20696512.
Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos em ID 20613376.
Petição pedindo suspensão do feito em ID 21721370.
Decisão em ID 21745960 indeferindo o pedido de suspensão e determinando o prosseguimento do feito.
Protocolados embargos de declaração em ID 22317582.
Manifestação sobre os embargos em ID 22357459.
Decisão julgando improcedentes os embargos em ID 22377820.
Pagamento informando nos autos em ID 23709875 e precatório em ID 25406268.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Ocorre que razões do recurso interposto em face da sentença supramencionada tratam de matéria completamente distinta do conteúdo contido no ato judicial atacado, pois a parte recorrente pugna pela sua reforma para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade do título executivo, bem como o cancelamento da multa aplicada em seu desfavor em sede de decisão de rejeição dos Embargos de Declaração.
Assim, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ademais, cumpre destacar que a matéria de mérito deste recurso já se encontra sob o manto da coisa julgada, tendo sido preclusa nos embargos à execução e na impugnação, sem a devida interposição de recurso, configurando-se, assim, uma tentativa de inovação recursal indevida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/10/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:19
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
29/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON MELO DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 07:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 16:02
Declarada incompetência
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30/12/2020 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2020 10:58
Juntada de parecer
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18/11/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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