TJMA - 0804282-55.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:27
Juntada de petição
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29/05/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:11
Juntada de petição
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:50
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:20
Juntada de petição
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15/11/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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08/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:05
Juntada de petição
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27/08/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:56
Juntada de petição
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18/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:44
Juntada de despacho
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804282-55.2022.8.10.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado do(a) RECORRENTE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS.
PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 2.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com ressonância junto à Corte de Justiça deste Estado, o adicional de insalubridade está sujeito a uma condição resolutiva, qual seja, a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante o desenvolvimento de suas atividades.
Deste modo, cessada a exposição, seja por mudança do local de trabalho ou eliminação/neutralização do agente nocivo, encerra-se o pagamento do adicional. 3.
No caso vertente, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, existe norma que concede o adicional pleiteado pela demandante independentemente de perícia, inclusive com previsão específica dos seus percentuais (Lei n. 148/2016, art. 21), correspondente a 20% do vencimento base, razão pela qual não há como afastar o reconhecido direito ao adicional de insalubridade assegurado pela lei, em relação ao período contratual posterior à vigência da referida lei. 4.
Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora.
Como não o fez, a sentença proferida na origem merece acolhimento integral. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do acórdão.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será definido durante a fase de cumprimento de sentença.
Acompanhou o voto do Relator o Juiz Diego Duarte de Lemos (Suplente).
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 15 a 22 de novembro do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0804282-55.2022.8.10.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
20/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804282-55.2022.8.10.0056 Ação: [Ação Anulatória ] Requerente: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), OAB-MA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inomidado de id.104224831.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2023 22:41
Juntada de recurso inominado
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20/09/2023 13:22
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:38
Juntada de petição
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25/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 23:55
Juntada de petição
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31/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:20
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:04
Juntada de petição
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27/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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