TJMA - 0810566-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 18:02 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/08/2025 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/08/2025 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 16:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/08/2025 16:11 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            14/08/2025 00:06 Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/08/2025 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/08/2025 10:52 Juntada de malote digital 
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                                            12/08/2025 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 09:10 Conhecido o recurso de MARCIA VALERIA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *48.***.*02-20 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            08/08/2025 12:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/07/2025 17:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            31/07/2025 16:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 16:09 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            31/07/2025 15:13 Juntada de Certidão de adiamento 
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                                            29/07/2025 13:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/07/2025 00:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:49 Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/06/2025 16:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/05/2025 15:21 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido# 
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                                            29/05/2025 11:38 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            28/05/2025 11:27 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/05/2025 14:21 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 12:37 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/05/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/04/2025 10:29 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 10:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            30/04/2025 10:29 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            13/11/2024 12:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/11/2024 10:52 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            05/11/2024 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2024 20:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 09:58 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 14:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2024 14:02 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2024 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2024 21:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/11/2023 14:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/11/2023 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 23:43 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810566-19.2023.8.10.0000 Agravante: MARCIA VALERIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(A): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17399-A E outros Agravado(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): Procuradoria-Geral do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interposto pelos advogados da exequente de título judicial oriundo da Ação Ordinária n. 0802096-78.2020.8.10.0040 , com o intuito exclusivo de que se arbitre honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. (ID 25723035) No caso, afere-se que se trata de requerimento de honorários sucumbenciais em favor do advogado, na fase de cumprimento de sentença, o qual deve pagar as custas recursais ou comprovar sua condição de hipossuficiente, não podendo aproveitar o benefício concedido ao seu cliente quando o interesse recursal é exclusivo em favor do advogado da causa.
 
 PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
 
 ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 PREPARO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DESERÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 3.
 
 No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo.
 
 A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4.
 
 Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição.
 
 Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5.
 
 O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).
 
 Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 6.
 
 No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido. 7.
 
 Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
 
 Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 8.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
 
 A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF. 1.2.
 
 Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 1.3.
 
 Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a" esbarra em óbice sumular. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.670/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nesses termos, afere-se que o interesse recursal é exclusivo do advogado, que pleiteia seus honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença.
 
 Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intimem-se os advogados recorrentes para que comprovem sua hipossuficiência ou paguem as custas do agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            23/10/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2023 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2023 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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