TJMA - 0810334-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de IRISMAR VERAS DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:40
Juntada de malote digital
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09/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:52
Prejudicado o recurso
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11/12/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de IRISMAR VERAS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:50
Juntada de petição
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16/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810334-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MA 11707) AGRAVADO: IRISMAR VERAS DA SILVA.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida em face de IRISMAR VERAS DA SILVA, ora Agravada, determinou a emenda da inicial.
De plano, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do agravo, devendo ser apreciado quando do julgamento final, após o parecer do Ministério Público.
Diante disso, é caso de intimação para contrarrazões e remessa ao órgão ministerial.
Intime a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
10/10/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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