TJMA - 0803145-13.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:45
Juntada de protocolo
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11/02/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:03
Juntada de decisão
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14/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:39
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803145-13.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DINALVA PEREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Dinalva Pereira Gomes em face do Banco Bradesco S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de estar sendo cobrada por tarifa não contratada.
Concedida tutela de urgência.
Contestação afirmando, em síntese, a regularidade da cobrança.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Observa-se que, ainda em sede preliminar, o réu assevera acerca da existência de conexão.
De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os pedidos são distintos, trata-se de empréstimos diferentes.
Ainda, não acolho a preliminar de prescrição, haja vista não ter transcorrido o prazo quinquenal, o qual tem como termo inicial a data do último desconto. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da Reclamante alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, os esclarecimentos formulados nos autos pelo Banco Réu, aliado aos documentos carreados aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
No instrumento contratual é possível notar a informação clara e expressa acerca das tarifas cobradas, tendo a parte autora anuído com tal circunstância no exato momento em que manifestou o seu consentimento com a realização da avença, não subsistindo nos autos provas capazes de desabonar a aquiescência manifesta, ou ainda, que levem a crer não ter sido a contratante cientificada de sua incidência.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Em razão da incidência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC em razão do requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, condeno-o a, em favor do fundo de apoio à criança, a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:47
Juntada de réplica à contestação
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06/11/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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06/11/2023 08:23
Juntada de protocolo
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06/11/2023 08:16
Juntada de petição
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05/11/2023 22:54
Juntada de contestação
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23/10/2023 10:42
Juntada de petição
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14/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803145-13.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DINALVA PEREIRA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta por Dinalva Pereira Gomes em face do Banco Bradesco S.A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente tarifa bancária não contratada.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos das tarifas bancárias na conta bancária da requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 06/11/2023, às 11h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
11/10/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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09/10/2023 19:13
Outras Decisões
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07/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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