TJMA - 0809586-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2025 16:24
Juntada de malote digital
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16/09/2025 15:08
Juntada de petição
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12/09/2025 14:44
Juntada de malote digital
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11/09/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 14:32
Conhecido o recurso de RAMARILDA SILVA DE JESUS - CPF: *55.***.*94-87 (RECLAMANTE) e não-provido
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05/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 15:28
Juntada de petição
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18/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/02/2025 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:46
Juntada de petição
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09/12/2024 14:07
Juntada de petição
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06/12/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0809586-09.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: RAMARILDA SILVA DE JESUS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA 7.550) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RAMARILDA SILVA DE JESUS em face de acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800906-45.2021.8.10.0008 por ela interposto em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a reclamante, em síntese, que a decisão da Turma Recursal não respeitou o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 474 e 544/STJ, bem como jurisprudência do próprio TJMA quanto a utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Ressalta que decisão reclamada arbitrou o valor de R$ 2.531,00 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais), que corresponde a 25% do valor máximo do seguro, visto já ter recebido R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e que verificando pela utilização da tabela em casos de debilidade permanente de forma moderada, o valor seria de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Afirma que a aplicabilidade das Súmulas 474 e 544/STJ não foi respeitada, razão pela qual a decisão deve ser cassada.
Pugna liminarmente pela suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, pelo provimento da reclamação.
O pedido liminar foi indeferido pela relatoria substituta no ID 17702516.
Sobrevieram as informações prestadas pelo Juízo da 1.ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (ID 18122484).
Contestação apresentada no ID 18314968.
Manifestação à contestação no ID 19441149. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O instituto da reclamação, meio de impugnação das decisões judiciais, está previsto entre os artigos 988 e 993 do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos artigos 539 e seguintes.
De início, impende destacar que embora não haja prazo expresso para o ajuizamento da reclamação, não se pode olvidar da limitação legal imposta no CPC, nos termos do que estabelece o art. 988, § 5.º, I, senão vejamos: Art. 988. [...] § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; Destaca-se, ainda, o enunciado da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
RES. 3/2016.
STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
INDEFERIMENTO. É de ser indeferida liminarmente a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Art. 988, § 5º, I, do CPC.
Reclamação indeferida liminarmente. (TJ-RS - RCL: *00.***.*51-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 60233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - O artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, preceitua ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada - Não tendo o agravante se insurgido contra o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, por absoluta falta de dialeticidade. (TJ-MG - AGT: 19639945420228130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) No caso em análise, verifico, de plano, que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível, pois em consulta aos autos originários (RecInoCiv n.º 0800906-45.2021.8.10.0008), constata-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 13.05.2022 (Certidão de ID 17000843), enquanto que a presente ação reclamatória foi proposta na mesma data.
ANTE O EXPOSTO, sem mais delongas, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, com fulcro no art. 541, I do RITJMA.[1] Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; -
23/10/2023 14:08
Juntada de malote digital
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23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:40
Indeferida a petição inicial
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17/08/2022 15:20
Juntada de petição
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15/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 15:57
Juntada de petição
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04/07/2022 14:08
Juntada de petição
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27/06/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 19:59
Juntada de diligência
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14/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:06
Juntada de malote digital
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10/06/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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