TJMA - 0813799-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:49
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813799-24.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801566-06.2023.8.10.0061 VIANA/MA AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Viana/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado, determinou a emenda da inicial para que o autor promova a juntada de documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais - www. consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em juízo a fim de demonstrar a pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Razões aduzidas sob o id 26893970. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara de Direito Privado em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida a determinação de emenda da inicial para que o agravante comprove a tentativa extrajudicial da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em juízo de prelibação, verifico que o presente agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por se tratar de recurso incabível, conforme entendimento desta Egrégia Câmara de Direito Privado em casos semelhantes.
Explico.
Com efeito, de acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol taxativo do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, leciona que, in verbis: As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º)[...](DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 206) Acrescenta o doutrinador às fls. 208/209, que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, indispensável se faz que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Aliás, esse é o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória.
O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação.
Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2.
Recurso especial conhecido. (REsp 257.613/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 526) Cite-se, por oportuno, ementa desse E.
Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Deve ser conhecido o presente Agravo Interno, vez que na petição inicial o recorrente se insurgiu contra os fundamentos da decisão combatida, nos termos do §1º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Preliminar rejeitada.
Na vigência do CPC/2015, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, vez que o referido ato judicial é irrecorrível, conforme redação do art. 1.001 do CPC.
Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) AI 030953/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018, DJe 06/06/2018) Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo despacho que tão somente determinou a emenda da inicial e, ao contrário do suscitado, não possui conteúdo decisório.
Por fim, não verifico urgência para mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC, nos moldes da tese firmada no Resp. nº 1.696.396, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto, em verdade, o ato gravoso decorreria da ausência de manifestação à determinação de emenda, ou seja, a sentença de indeferimento da inicial, contra o qual cabe recurso de apelação.
Nesse passo, não é possível que o recorrente antecipe um ato processual, sem que efetivamente tenha ocorrido a situação fática para interposição do recurso adequado, de forma que o decisum ora impugnado não se enquadra no rol de decisões agraváveis do dispositivo legal acima transcrito.
Logo, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, face à irrecorribilidade do despacho impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *21.***.*27-54 (AGRAVANTE)
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27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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