TJMA - 0800785-21.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão (outras)
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25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800785-21.2021.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VENINA RABELO FOICINHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado por BANCO CETELEM BRASIL S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARIA VENINA FOICINHA, contrato nº 51-817439375/16 no valor de R$ 7.059,86 (sete mil cinquenta e nve reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
23/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 10:50, Vara Única de Turiaçu.
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22/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:55
Juntada de petição
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08/11/2022 17:29
Juntada de petição
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11/10/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:50 Vara Única de Turiaçu.
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10/10/2022 11:03
Audiência Instrução cancelada para 30/06/2022 15:30 Vara Única de Turiaçu.
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10/10/2022 11:03
Audiência Una cancelada para 27/04/2022 15:30 Vara Única de Turiaçu.
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10/10/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:33
Juntada de petição
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25/05/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:06
Audiência Instrução designada para 30/06/2022 15:30 Vara Única de Turiaçu.
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:00
Juntada de petição
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19/04/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 19:45
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:52
Juntada de Ofício
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19/04/2022 09:36
Audiência Una designada para 27/04/2022 15:30 Vara Única de Turiaçu.
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17/03/2022 19:26
Juntada de petição
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15/03/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 08:20, Vara Única de Turiaçu.
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:14
Juntada de petição
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14/03/2022 15:47
Juntada de petição
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11/03/2022 17:26
Juntada de contestação
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07/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 08:20 Vara Única de Turiaçu.
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15/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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