TJMA - 0862437-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/05/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:34
Juntada de apelação
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:56
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:39
Juntada de contestação
-
18/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
18/12/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/12/2023 09:35
Conciliação infrutífera
-
18/12/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/12/2023 15:16
Juntada de petição
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12/11/2023 01:08
Juntada de petição
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11/11/2023 15:52
Juntada de petição
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01/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 14:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2023 12:19.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862437-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO PROTASIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS OAB/MA 5090 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/12/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por CARLOS AUGUSTO PROTASIO DOS SANTOS, pelo qual requer: "(...) que a Ré, de imediato, autorize e/ou custeie o fornecimento dos medicamentos denominados ROMIPLOSTIN (NPLATE) 1MCG/KG, na quantidade e número de sessões necessárias, segundo requisição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Requerida, desde o dia 08 de agosto de 2013, afirmando que, em dezembro de 2022, fora diagnosticado com SÍNDROME MIELODISPLASICA – CÂNCER HEMATOLÓGICO, de modo que, em fevereiro de 2023, começou o tratamento de quimioterapia no Hospital São Domingos com aplicação dos medicamentos VENETOCLAX + AZACITIDINA (uso injetável), na sala de quimioterapia do hospital.
Aduz, contudo, que, no decorrer do tratamento e piora da doença, o Requerente começou a necessitar de transfusão de sangue de forma diária.
Segue relatando que, então, a profissional de Hematologia que lhe assiste indicou a realização de terapia medicamentosa em oncologia para diminuir a dependência do Requerente na transfusão e concentrado de plaquetas (transfusão de sangue).
Aduz o Requerente que, para isso, a profissional prescreveu a medicação ROMIPLOSTIN (NPLATE) 1MCG/KG aplicada uma vez por semana.
Assim, alega que imediatamente os familiares do Requerente procuraram obter autorização para receber os fármacos, porém, não obtiveram êxito.
Assim, afirma que, mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde Requerido negou tal pretensão.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 103687835 – 103689277).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 104086506), o Requerente juntou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 104086506), devidamente acompanhado da respectiva Guia de Arrecadação (ID 104419281).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que, embora devidamente intimado apenas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 104086506), o Requerente optou por recolher as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente.
Doutra banda, determino que a Secretaria Judicial promova a retificação dos presentes autos no sistema, notadamente nas seguintes "Características do Processo": "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", selecionando a opção negativa; "Valor da causa", inserindo valor apontado na inicial, a saber, R$ 10.000,00 e; "Justiça Gratuita?", selecionando a opção negativa, em atenção ao disposto acima.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme Contrato de ID's 103687845 e 103687848; Cartão do Plano de Saúde - ID's 103687849 e 103687852).
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, por tratar-se de paciente com 93 anos de idade, com perda transitória da consciência e recuperação espontânea, evoluindo com confusão mental por alguns minutos, com diagnóstico prévio de síndrome mielodisplásica, conforme Relatório Médico de ID 103687857, sendo expressamente prescrita a medicação pretendida em caráter de emergência, conforme Relatório Médico de ID 103687863.
O Requerente também evidenciou a negativa da operadora em autorizar o medicamento requerido (conforme Guias de ID's 103687875 e 103687874).
Pois bem.
Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. É, com efeito, o médico o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada. É certo que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que a indique.
Dessa forma, sempre que houver prescrição médica decorrente de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito do(a) Requerente de ser atendido conforme indicação médica.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização do medicamento recomendado para melhorar a condição de vida do Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Requerida autorize e/ou custeie o fornecimento do medicamento denominado ROMIPLOSTIN (NPLATE) 1MCG/KG, na quantidade e número de sessões necessárias, segundo requisição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 10 (dez) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, com urgência em regime de plantão diurno, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
25/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:56
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO PROTASIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*86-04 (AUTOR).
-
24/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:34
Juntada de petição
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20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862437-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO PROTÁSIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS OAB/MA 5090 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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