TJMA - 0801516-77.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:18
Juntada de petição
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06/05/2024 17:16
Juntada de petição
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01/03/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 18:01
Juntada de Ofício
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23/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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06/12/2023 23:04
Juntada de petição
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801516-77.2022.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO A(o) Dr(a) ANTONIO DOS SANTOS COSTA BR 034, S/n, Barragem, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor(a) dativo(a).
Devidamente intimado, o executado atravessou petição, pleiteando a homologação dos referidos cálculos, pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 87328681 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A presente ação de execução encontra-se lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu, à época, pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 13 de outubro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:03
Homologado cálculo de contadoria
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15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:28
Juntada de petição
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19/12/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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