TJMA - 0848696-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:37
Juntada de petição
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15/08/2025 13:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:31
Juntada de petição
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12/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:22
Processo Desarquivado
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29/07/2024 17:20
Juntada de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:45
Juntada de petição
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25/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2024 11:25
Realizado cálculo de custas
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20/03/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:12
Juntada de termo
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28/02/2024 11:50
Juntada de petição
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22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:52
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:08
Juntada de petição
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06/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/11/2023 08:48
Juntada de petição
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20/11/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:34
Desentranhado o documento
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20/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
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20/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:04
Juntada de petição
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23/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/10/2023 09:15.
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21/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 08:45
Juntada de diligência
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:33
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848696-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ALEXANDRE SILVA RAMOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. intentou a presente Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com ALEXANDRE SILVA RAMOS para aquisição de bem, veículo marca/modelo RENAULT OROCH 20 DYN42, ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, placa PSO8999, Chassi nº 93Y9SR546GJ328476, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Deferida a liminar (ID 102111919) foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Réu foi localizado, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 103404053 e ID 103405892).
Petição pelo Requerido à ID 103458168, requerendo a purgação da mora, consoante depósito judicial efetuado (ID 90183543 e ID 90183545).
Petição do réu de ID 103458168 informando o pagamento do débito no valor da tabela apresentada pelo autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face de alegada inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar, de ingresso, o contido art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
Não obstante, o Requerido purgou a mora incluindo todos os valores devidos, conforme planilha juntada pelo próprio autor.
Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem o requerido o direito de reaver a posse do bem.
Cumpre salientar que, no caso em tela, não há que se falar em controvérsia sobre o quantum a ser pago, ou sobre o prazo para que se caracterize a purgação da mora, porque a parte autora depositou tudo o que o autor pediu na petição inicial.
Destaco que o depósito do réu abrangeu o montante declinado na planilha que foi apresentada pelo próprio autor, referente ao débito que estaria em aberto, presumindo-se que o banco tenha confeccionado tal documento com o débito correto.
Com efeito, o Decreto 911/1969 estabelece no art. 3º, § 2°, que no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que, portanto, prejudica o pedido de improcedência da ação constante na contestação apresentada, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Deve a parte autora proceder com a restituição do bem a parte requerida, pelo que determino a imediata expedição do mandado de restituição pela Secretaria.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária que ora defiro em seu favor.
Quanto aos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verifico que também foi depositado pelo réu.
Assim, intime-se o Banco Autor para informar conta bancária destinatária de transferência a título de alvará judicial em favor do autor e seu advogado, com ônus, para levantamento dos valores depositados, com os seus acréscimos legais, a título de purgação de mora e honorários advocatícios.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito. -
18/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
09/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:45
Juntada de diligência
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29/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 06:33
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:43
Juntada de petição
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24/08/2023 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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