TJMA - 0801082-84.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOUSA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801082-84.2023.8.10.0030 Autor: L.
G.
S.
D.
S.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652-GO) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Constata-se que, no pólo ativo da demanda, figura o infante L.
G.
S.
D.
S, representado por sua genitora, DEUSIANE DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA.
O art. 8 da lei 9099/95 é imperativo: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; " Assim, a extinção do feito é providência a ser adotada.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUTORA MENOR, RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
ARTIGOS 8º E 51, IV, DA LEI 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes.No caso, a demandante é menor púbere, contando com 16 anos quando do ajuizamento da ação, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.Encaminhamento do feito ao Ministério Público da Comarca para adoção de eventuais medidas cabíveis.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFICIO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*76-01 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2016)" Assim, na forma do art. 8 c/c art. 51, IV, determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/10/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/10/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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