TJMA - 0853541-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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27/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:33
Juntada de diligência
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27/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:31
Juntada de diligência
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31/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 10:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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21/11/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:52
Decorrido prazo de REJANE RIBEIRO DE ANCHIETA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Decorrido prazo de REBECCA RIBEIRO DINIZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0853541-24.2021.8.10.0001 DECISÃO O acusado, por meio de advogado formalmente não habilitado nos autos, requereu, na petição de ID 100197071, a “suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, do Código Penal Brasileiro”.
Ocorre que o art. 77, do Código Penal trata da suspensão condicional da pena, e não do processo, institutos que não se confundem.
A Lei Maria da Penha prevê expressamente em seu art. 41 que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”, de modo que não há que se falar em sursis processual neste feito.
Quanto ao sursis da pena, caso o acusado, ao final do processo, venha a ser condenado e preencha os requisitos legais previstos no art. 77, do CP, no momento oportuno, isto é, na prolação da sentença, lhe será concedido o benefício.
Assim sendo, não havendo razões que obstem o prosseguimento desta ação, redesigno o dia 20/11/2023, às 10h, na sala 05 do Mutirão Justiça pela Paz em Casa para realização da audiência de instrução.
Intimem-se o acusado e seu advogado, inclusive para que este, no prazo de cinco dias, junte aos autos a devida procuração em seu nome.
Intimem-se, ainda, as vítimas – que deixaram de ser intimadas pessoalmente na última audiência agendada, conforme certidões negativas de ID 95854765 e ID 95854749 – e o representante do Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
10/10/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:43
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 00:39
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 00:38
Juntada de diligência
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05/10/2023 22:53
Juntada de petição
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05/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 10:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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06/09/2023 06:50
Outras Decisões
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03/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:05
Juntada de petição
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18/08/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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18/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 08:04
Juntada de petição
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27/06/2023 13:39
Juntada de petição
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27/06/2023 11:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:26
Juntada de petição
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05/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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13/04/2023 17:32
Outras Decisões
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13/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:47
Juntada de petição
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19/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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19/02/2023 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:10
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:46
Juntada de petição
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16/08/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 23:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2022 17:29
Recebida a denúncia contra LUIS CARLOS TEIXEIRA - CPF: *71.***.*40-00 (INVESTIGADO)
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05/08/2022 23:11
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:05
Juntada de petição
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27/07/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 10:01
Juntada de relatório em inquérito policial
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18/04/2022 18:33
Juntada de petição
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05/04/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:18
Juntada de petição
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28/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 03:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/12/2021 19:56
Juntada de petição
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26/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:15
Juntada de petição
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24/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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