TJMA - 0863750-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 08:56
Juntada de petição
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20/05/2024 16:48
Juntada de termo
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20/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:29
Juntada de petição
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16/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:20
Juntada de petição
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09/05/2024 15:21
Juntada de petição
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26/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:37
Juntada de Ofício
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23/04/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 13:28
Juntada de termo
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23/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:53
Juntada de petição
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21/11/2023 09:55
Juntada de petição
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20/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:31
Juntada de petição (3º interessado)
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03/11/2023 15:47
Juntada de termo
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863750-81.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ COELHO NETO contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA.
Alega o impetrante, em síntese, que ingressou no Ministério Público do Estado do Maranhão, órgão em que foi aposentado no cargo de Procurador de Justiça, em 06 de dezembro de 2012 (ATO Nº 820/2012-GPJG), e a partir de março de 2022, foi determinado pelo Procurador Geral de Justiça, a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos membros de carreira na ativa e aos aposentados.
Contudo, a autoridade coatora não está cumprindo com o seu dever legal de implantar nos proventos do impetrante.
Requer liminarmente a incorporação aos seus proventos do Adicional por Tempo de Serviço, no importe de R$ 5.940,46 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
No caso destes autos, pretende o impetrante "o pagamento da verba “Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no valor de R$ 5.940,46 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
A priori, em juízo de cognição sumária, o direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão legal.
A Lei Complementar nº 75/93 estabelece no enunciado normativo o direito ao adicional de tempo de serviço, in verbis: "Art. 224.
Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei. § 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público. (grifo nosso)" No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 8.625/93) que prevê, na norma do art. 50, o direito ao referido adicional: "Art. 50.
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - VV (omissis); VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; IX - XIII (omissis); § 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. § 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. (grifo nosso)." De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 13/91, em seu art. 18, contém previsão normativa: "Art. 18 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (grifo nosso)" E nesta linha de entendimento tem se posicionado a Colenda Corte Maranhense, consoante se vê da decisão de Relatoria do Ilmo.
Des.
Cleones Carvalho Cunha no Agravo de Instrumento nº 0822147-31.2023.8.10.0000, datada de 05/10/2023, senão vejamos: “(...) E, quanto ao mérito, neste juízo de cognição sumária, entendo ter o agravante se desincumbido de demonstrar o seu direito liquido e certo à implantação da Parcela de Irredutibilidade referida na inicial (Adicional de Tempo de Serviço – ATS), no específico e substancioso Processo Administrativo nº 2044/2022, onde, pautando-se dentre outros fundamentos, na CF/88, em lei especial e em precedentes do STF (Id. 29711642 - Pág. 33), se reconheceu o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção da vantagem financeira que lhes é devida (Adicional por Tempo de Serviço) (...)” O impetrante aparelhou os autos com cópia da decisão administrativa que concedeu o adicional de tempo de serviço (ID 104142053 - Pág. 1), cópia de seu Ato de Aposentadoria (ID 104142045 - Pág. 1), certidão (ID 104142047 - Pág. 1) expedida pelo Ministério Público Estadual do Maranhão atestando que consta o nome do impetrante nos autos do PA 2044/2022, com o valor relativo ao ATS Mensal de R$ 5.940,46 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e valor retroativo no montante de R$ 437.163,22 (quatrocentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), além de contracheques dos proventos pagos pelo IPREV-MA (ID 104142049).
O fumus boni iuris apresenta-se evidenciado, haja vista o teor das normas de regência do direito ao ATS, corroborado pelas decisões administrativas que concederam esse direito.
De igual modo restou demonstrado o periculum in mora, vez que mantida a exclusão do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, dos proventos de aposentadoria do impetrante, por certo que causará danos de difícil reparação, posto compor a sua remuneração mensal, sabidamente, de natureza alimentar.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores, firmado na probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante e o perigo de dano de difícil reparação, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora efetive a inclusão da verba Adicional por Tempo de Serviço (ATS) nos proventos de aposentadoria do impetrante, no valor mensal de R$ 5.940,46 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representante judicial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
23/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:13
Juntada de Mandado
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20/10/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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