TJMA - 0800774-32.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:16
Juntada de petição
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17/02/2025 11:30
Juntada de petição
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11/02/2025 09:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 10:46
Processo Desarquivado
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08/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:59
Juntada de petição
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29/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:21
Juntada de petição
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29/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:49
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800774-32.2023.8.10.0100 AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PENHA ROCHA OAB/MA 24.765 REQUERIDO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: Larissa de Souza Paula, OAB/DF 64.940 PREPOSTO (A): Vinicius Jorge Pereira, CPF *48.***.*84-72 DATA: 09/11/2023 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente/ausente a parte requerente acompanhado (a) de advogado (a) e a parte requerida acompanhado (a) de advogado (a).
CONCILIAÇÃO: R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em até 15 dias úteis MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA: Requer o julgamento antecipado da lide MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERENTE: Não aceitou a proposta de acordo.
DESPACHO: “ Considerando que não houve acordo no presente ato, e que consta contestação id 105849870.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis.
Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré Mirim, respondendo”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO), Auxiliar/Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:30, Vara Única de Mirinzal.
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09/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:52
Juntada de juntada de ar
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08/11/2023 14:21
Juntada de contestação
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24/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:22
Juntada de diligência
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22/10/2023 18:12
Juntada de petição
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20/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800774-32.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por ANTONIO DA SILVA em desfavor da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de seguro que não teria contratado.
Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos.
A inicial (Id. 103181872) foi instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos extratos que acompanham a inicial indicam que os descontos ocorrem desde 03 de maio 2023, tendo a parte autora suportado os descontos por meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em outubro de 2023, com o ajuizamento da presente ação.
Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial.
Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2023 (quinta-feira), às 09h30min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá requerer ao juízo, de forma fundamentada por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, ficando desde logo deferido o requerimento.
Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mirs2 Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC.
Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
18/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:13
Juntada de petição
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18/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:30, Vara Única de Mirinzal.
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06/10/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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