TJMA - 0871417-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:56
Juntada de petição
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01/04/2025 10:15
Juntada de petição
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26/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GIZELY DE ALMEIDA NERIS CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GIZELY DE ALMEIDA NERIS CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:27
Juntada de petição
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19/10/2023 10:49
Juntada de petição
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18/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871417-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GIZELY DE ALMEIDA NERIS CONCEICAO DECISÃO Da análise dos autos, observo que o veículo objeto da lide já foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 85924094).
No entanto, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, apesar de regularmente citada (Id. 94028419), razão pela qual decreto-lhe revelia.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, que pode ser afastada pelas provas produzidas nos autos.
A requerida revel recebe o processo no estado em que se encontra, consoante o art. 346, § único, do CPC, com a faculdade de produção de provas na fase instrutória, devendo ser intimada dos atos praticados nesta fase de conhecimento pelo Diário Eletrônico (art. 346, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
16/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:04
Decretada a revelia
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15/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de GIZELY DE ALMEIDA NERIS CONCEICAO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 22:20
Juntada de diligência
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03/02/2023 12:02
Juntada de petição
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24/01/2023 12:42
Juntada de petição
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19/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 15:41
Juntada de petição
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28/12/2022 09:39
Juntada de petição
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16/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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