TJMA - 0805287-72.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA PRZSICZNY CAPALBO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:34
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA PRZSICZNY CAPALBO em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 21:56
Homologada a Transação
-
11/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:09
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:11
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:07
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:22
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:14
Juntada de petição
-
06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:50
Juntada de embargos de declaração
-
27/11/2024 12:57
Juntada de petição
-
22/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:48
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:31
Juntada de petição
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10/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:38
Juntada de réplica à contestação
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11/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:17
Juntada de contestação
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18/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805287-72.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE WILSON AGUIAR ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REQUERIDO(A)(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSPE WILSON AGUIAR ALVES em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que constatou a cobrança indevida a título de “Investprev pecúlio”, uma vez que não contratou.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para que o réu cesse os descontos denominados de "investprev pecúlio" na sua folha de pagamento.
No mérito, requer a procedência da ação para condenação do réu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Requerente.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que há necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do banco requerido para que seja apurada a alegada abusividade nas cobranças dos encargos contratuais, tendo em vista que o instrumento contratual não foi juntado aos autos.
Ademais, não se verifica o perigo de dano na presente demanda, visto que o autor informa que os descontos iniciaram em 2020, tendo suportado por mais de 3 (três) anos a suposta abusividade.
Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de outubro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:49
Juntada de Mandado
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10/10/2023 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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