TJMA - 0808932-80.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES GUIMARAES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:00
Juntada de contestação
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10/06/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:56
Juntada de termo
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14/04/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:19
Declarada incompetência
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:05
Juntada de termo
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24/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:33
Juntada de petição
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17/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:13
Deferido o pedido de SANDRA MARIA LIMA BORBA - CPF: *18.***.*87-70 (AUTOR)
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12/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:54
Juntada de termo
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12/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:15
Juntada de petição
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20/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
0808932-80.2023.8.10.0034 REQUERENTE: SANDRA MARIA LIMA BORBA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES GUIMARAES - MA27230 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes de empréstimo consignado, mas que não contratou junto ao réu e que a situação tem lhe causado sérios desgastes.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES – nem o propósito protelatório da parte ré, pois não há comprovante no processo de que a parte autora tenha realizado contestação administrativa sobre o débito contestado e que não tenha obtido resposta dentro do prazo ou que o pedido tenha sido negado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora para juntar ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato das contas bancárias referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos, com base no princípio da cooperação e boa-fé processual.
Com a juntada dos extratos ou ultrapassado o prazo in albis, cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante tese firmada no IRDR 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Cumpra-se.
Codó-MA, 04/10/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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07/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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